STJ AREsp 2824066
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. O acolhimento da pretensão recursal, para o fim de reconhecer a hipossuficiência da recorrente e a consequente necessidade do deferimento do pedido de justiça gratuita, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por APARECIDO A. PASSONI TRANSPORTES LTDA-EPP contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARA A PESSOA JURÍDICA RECORRENTE E CONCEDEU PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. Ação indenizatória de danos materiais e morais fundada em acidente de trânsito. Insurgência da recorrente, reiterando alegação de impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais e pretensão de reforma da decisão atacada. Anterior determinação de comprovação da necessidade de gratuidade judiciária, ou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Juntada de poucos documentos, limitando-se a pessoa jurídica recorrente a simplesmente declarar estar inoperante desde 2019 em razão do alegado falecimento do sócio e juntar documentos relativos ao DEFIS, ao Simples Nacional e extratos indicativos de ausência de movimentação financeira, considerada insuficiente a prova produzida e não cumprida a determinação judicial, o que por si só impede o acolhimento do pedido, para a concessão da benesse, considerados insuficientes os documentos juntados. Agravante que não logrou comprovar sua hipossuficiência econômica, ausentes documentos hábeis mínimos a corroborar suas alegações, sob pena de se desnaturar o instituto, concebido e destinado a proporcionar amplo acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar aos realmente necessitados e às pessoas jurídicas que demonstrarem efetiva incapacidade financeira, do que não há comprovação nos autos. Destacadas informações contidas na manifestação da agravada a respeito da existência de diversos bens imóveis, patrimônio e veículos relacionados nas "primeiras declarações" apresentadas nos autos do inventário do sócio "de cujus". Decisão mantida. Agravo interno rejeitado" (e-STJ fls. 1.202-1.204). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.257-1.267). No recurso especial (e-STJ fls. 1.273-1.301) , o recorrente alega violação dos arts. 98, 437, §1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando, além da negativa de prestação jurisdicional, que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira da pessoa física foi desconsiderada pelo Tribunal de origem. Assevera que não lhes foi oportunizada a regularização do preparo recursal. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 1.309-1.317), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.318-1.320), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. O acolhimento da pretensão recursal, para o fim de reconhecer a hipossuficiência da recorrente e a consequente necessidade do deferimento do pedido de justiça gratuita, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.