STJ AREsp 3079259
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL ANDRE CIRILLO MOREIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 385/386). Em suas razões (fls. 395/406), a parte afirma ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 283/STF, 7/STJ e prequestionamento ). Sustenta existir prequestionamento implícito/ficto (art. 1.025 do CPC) e que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar apenas de revaloração jurídica. Invoca a mitigação da Súmula 182/STJ, conforme os princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas. No mérito, aponta violação dos arts. 386 do CPP, 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 59 do CP, alegando ausência de provas, afastamento indevido do tráfico privilegiado e bis in idem. Aduz, ainda, ofensa à ampla defesa e ao acesso à justiça pelo rigor formal no não conhecimento do agravo. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.