Decisão · STJ

STJ AREsp 3045781

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-12publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da Insignificância. Furto Qualificado. Habitualidade Delitiva. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a habitualidade delitiva em crimes patrimoniais, aliada à qualificadora do furto, impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A defesa sustenta que a habitualidade delitiva e a reincidência não afastam a aplicação do princípio da insignificância, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva e a reincidência em crimes patrimoniais, aliadas à qualificadora do furto, impedem a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 4. A reiteração criminosa em delitos patrimoniais, aliada à presença de qualificadoras como furto qualificado por arrombamento e concurso de pessoas, impede a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos mencionados no texto. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.723.514/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925.166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.899.462/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ABNAILTON JULIO SILVA DOS SANTOS contra decisão de fls. 439/442, em que neguei provimento ao recurso especial, ao entendimento de que a habitualidade delitiva em delitos patrimoniais, além da qualificadora do furto, impede a aplicação do princípio da insignificância. No presente agravo regimental, a defesa repisa a tese trazida no recurso especial, quanto à aplicação do princípio da insignificância, apontando que a habitualidade delitiva e a reincidência não afastam a referida benesse. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da Insignificância. Furto Qualificado. Habitualidade Delitiva. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a habitualidade delitiva em crimes patrimoniais, aliada à qualificadora do furto, impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A defesa sustenta que a habitualidade delitiva e a reincidência não afastam a aplicação do princípio da insignificância, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva e a reincidência em crimes patrimoniais, aliadas à qualificadora do furto, impedem a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 4. A reiteração criminosa em delitos patrimoniais, aliada à presença de qualificadoras como furto qualificado por arrombamento e concurso de pessoas, impede a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A habitualidade delitiva em crimes patrimoniais, especialmente em casos de furto qualificado por arrombamento, concurso de agentes ou destruição de obstáculo, afasta a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos mencionados no texto. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.723.514/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925.166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.899.462/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.
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