Decisão · STJ

STJ REsp 2232569

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-12-18
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIA S PARA A RESILIÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES NO PERÍODO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 422, AMBOS DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA RN N. 557 DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A RESOLUÇÕES NORMATIVAS EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegada violação dos arts. 421 e 422, ambos do CC/02, não teve o devido prequestionamento, pois os dispositivos não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, o exame de suposta ofensa ao art. 23 da RN n. 557 da ANS, por se tratar de ato normativo infralegal não compreendido no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, III, a, da CF. 3. A incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. (NOTRE DAME), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador RUI PORTO DIAS, assim ementado: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Cobrança de aviso prévio. Sentença de procedência, para declarar inexigíveis as cobranças das parcelas atinentes ao aviso prévio de 60 dias. Insurgência da ré. Não cabimento. Cláusula contratual de exigência de aviso prévio que tinha por fundamento o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/09 da ANS. Dispositivo declarado nulo em decisão proferida pelo TRF da 2ª Região na Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon/RJ em face da ANS, com efeitos "erga omnes" e "ex tunc". Revogação, pela ANS, do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009. Atual art. 23 da RN nº 557/2022 da ANS que não autoriza expressamente a cobrança. Exigência da cláusula contratual que prevê o aviso prévio afastada, por abusividade. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fls. 555-564). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu apelo nobre, NOTRE DAME alegou (1) violação dos artigos 421 e 422, ambos do CC/02, defendendo a legalidade e a exigibilidade do aviso prévio de 60 dias e da cobrança dos prêmios referentes ao período, em respeito aos princípios da liberdade contratual, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda; (2) violação do art. 23 da RN n. 557, de 2022, da ANS, baseando-se na interpretação de que a Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101 apenas anulou o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, mantendo hígido o caput, posteriormente reproduzido no art. 23 da RN 557/2022, que exige a previsão contratual das condições de rescisão, sem vedar cláusula de aviso prévio; e (3) dissídio jurisprudencial quanto à validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e da cobrança dos prêmios referentes ao período nos contratos empresariais (e-STJ, fls. 567-592). Não foram apresentadas contrarrazões. A Corte bandeirante admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 597-599). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIA S PARA A RESILIÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES NO PERÍODO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 422, AMBOS DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA RN N. 557 DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A RESOLUÇÕES NORMATIVAS EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegada violação dos arts. 421 e 422, ambos do CC/02, não teve o devido prequestionamento, pois os dispositivos não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, o exame de suposta ofensa ao art. 23 da RN n. 557 da ANS, por se tratar de ato normativo infralegal não compreendido no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, III, a, da CF. 3. A incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 4. Recurso especial não conhecido.
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