Decisão · STJ

STJ REsp 2242082

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-10-29publicado em 2025-12-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANOTAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE". CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ. 1. Discute-se nos autos se é suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária para a comprovação da constituição em mora do devedor, nos casos em que a correspondência foi devolvida pelo motivo "endereço insuficiente". 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS (Tema nº 1.132), firmou entendimento no sentido de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro. 3. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Cédula de Crédito Bancário. Alienação fiduciária. Veículo automotor. SENTENÇA de extinção do processo pelo indeferimento da inicial, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO do Banco autor, que pede a anulação da sentença para o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito. EXAME: ausência de documento essencial consistente na comprovação da mora do devedor. Devolução do "AR" da notificação enviada pelo Correio com a observação de "endereço insuficiente". Comprovação da mora, mediante a demonstração ao menos do envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual com aviso de recebimento, que é imprescindível para o pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, "ex vi" do artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, e da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Mora não demonstrada. Tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nos 1.951.662-RS e 1.951.888-RS (Tema nº 1.132), que não se aplica ao caso, vez que sequer houve tentativa de entrega da notificação ao devedor por carta, já que o endereço constante do AR estava incompleto, embora tenha sido informado pelo devedor com todos os dados no ato da contratação. Caso que comportava mesmo a extinção por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, "ex vi" do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (fl. 98 e-STJ). Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 113, 422 do Código Civil e 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Sustenta que "(..) é possível concluir que a frustração do ato (entrega da notificação) decorre do comportamento do devedor, que não forneceu o endereço onde pode ser encontrado, que seja atendido pelo serviço de Correios, ou furtou-se em receber a notificação, ou seja, sua conduta não se mostra cooperativa para o fiel cumprimento das recíprocas obrigações convencionadas" (e-STJ fl. 110). Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 121). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANOTAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE". CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ. 1. Discute-se nos autos se é suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária para a comprovação da constituição em mora do devedor, nos casos em que a correspondência foi devolvida pelo motivo "endereço insuficiente". 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS (Tema nº 1.132), firmou entendimento no sentido de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro. 3. Recurso especial a que se dá provimento.
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