STJ HC 1034870
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade e requer a reforma da decisão, reiterando os argumentos da inicial e indicando que não há supressão de instância. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas pela defesa; e (ii) saber se houve supressão de instância na decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar a inexistência de nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento motivado de diligências requeridas pela defesa, sob o argumento de que tal ato se insere na esfera de discricionariedade regrada do presidente do processo. 5. Não há falar em cerceamento de defesa na hipótese em que a própria defesa não manifesta interesse na oitiva das testemunhas, mantendo-se inerte e reclamando apenas quando a questão já se encontra preclusa. 6. Não debatida a questão pela Corte de origem, fica obstada sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 7. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a autoria e materialidade delitivas demandaria o reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 189, 226, 400, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 993.040/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025, DJEN de 04.06.2025; STJ, AgRg no HC 820.566/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC 967.923/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025, DJEN de 12.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, que não conheceu de Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da ausência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício (fls. 77/88). O agravante sustenta que a decisão agravada viola o princípio da colegialidade e deve ser reformada, reiterando os argumentos da inicial e indicando que não há supressão de instância (fls. 93/96). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade e requer a reforma da decisão, reiterando os argumentos da inicial e indicando que não há supressão de instância. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas pela defesa; e (ii) saber se houve supressão de instância na decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar a inexistência de nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento motivado de diligências requeridas pela defesa, sob o argumento de que tal ato se insere na esfera de discricionariedade regrada do presidente do processo. 5. Não há falar em cerceamento de defesa na hipótese em que a própria defesa não manifesta interesse na oitiva das testemunhas, mantendo-se inerte e reclamando apenas quando a questão já se encontra preclusa. 6. Não debatida a questão pela Corte de origem, fica obstada sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 7. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a autoria e materialidade delitivas demandaria o reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não configura cerceamento de defesa, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental, no qual é possibilitada a realização de sustentação oral. 2. Não debatida a questão pela Corte de origem, fica obstada sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 3. Não há falar em cerceamento de defesa na hipótese em que a própria defesa não manifesta interesse na oitiva das testemunhas, mantendo-se inerte e reclamando apenas quando a questão já se encontra preclusa. 4. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a autoria e materialidade delitivas demandaria o reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 189, 226, 400, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 993.040/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025, DJEN de 04.06.2025; STJ, AgRg no HC 820.566/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC 967.923/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025, DJEN de 12.03.2025.