STJ AREsp 3029764
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. Pena-base. INOVAÇÃO . Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. O agravante sustenta: (i) a possibilidade de revisão de ofício da pena-base por desproporcionalidade, mesmo sem a tese ter sido suscitada no recurso especial; (ii) a realização de cotejo analítico entre julgados para comprovação de dissídio jurisprudencial; e (iii) a inexistência de necessidade de reanálise de provas, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível revisar de ofício a pena-base por desproporcionalidade, mesmo sem a tese ter sido suscitada no recurso especial; (ii) se houve a realização do cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio jurisprudencial; e (iii) se a análise do caso demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A tese de violação ao art. 59 do Código Penal não foi conhecida, pois não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo vedada a inovação de mérito no agravo em recurso especial. 5. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional não foi conhecido, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 6. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico foi fundamentada em provas periciais e testemunhais que demonstram a autoria e materialidade dos crimes, incluindo diálogos, declarações de policiais e evidências materiais. 7. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas periciais e testemunhais que demonstrem a autoria e materialidade dos crimes. 2. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 42. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022 ; STJ, AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.920.499/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 1.360/1.380) interposto por ITALO THIAGO ALMEIDA BATISTA contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 1.346/1.355), na qual conheci parcialmente do seu agravo para, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conhecer do recurso especial. No presente regimental, o agravante pretende a superação do não conhecimento dos seus apelos, sustentando, para tanto: (i) quanto à violação ao art. 59 do CP (tese não aventada no recurso especial e aduzida no agravo em recurso especial), subsistir poder-dever de correção de ofício diante de manifesta desproporção na pena-base; (ii) ter realizado o devido cotejo entre julgados, fins de comprovação de dissídio jurisprudencial; e (iii) não ser caso de reanálise de provas, não incidindo, pois, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o agravante sustenta que o pedido se limita à violação de dispositivos infraconstitucionais e que as referências à Constituição servem somente de argumento de reforço. Requer seja exercido juízo de retratação e, não o sendo, seja o presente regimental submetido a julgamento colegiado, fins de conhecimento e provimento do recurso especial. É o breve relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. Pena-base. INOVAÇÃO . Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. O agravante sustenta: (i) a possibilidade de revisão de ofício da pena-base por desproporcionalidade, mesmo sem a tese ter sido suscitada no recurso especial; (ii) a realização de cotejo analítico entre julgados para comprovação de dissídio jurisprudencial; e (iii) a inexistência de necessidade de reanálise de provas, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível revisar de ofício a pena-base por desproporcionalidade, mesmo sem a tese ter sido suscitada no recurso especial; (ii) se houve a realização do cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio jurisprudencial; e (iii) se a análise do caso demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A tese de violação ao art. 59 do Código Penal não foi conhecida, pois não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo vedada a inovação de mérito no agravo em recurso especial. 5. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional não foi conhecido, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 6. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico foi fundamentada em provas periciais e testemunhais que demonstram a autoria e materialidade dos crimes, incluindo diálogos, declarações de policiais e evidências materiais. 7. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas periciais e testemunhais que demonstrem a autoria e materialidade dos crimes. 2. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 42. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022 ; STJ, AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.920.499/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.