Decisão · STJ

STJ AREsp 3004666

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO CONTRATUAL. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. JURISPRUDÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que as entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras, sendo-lhes vedada a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual, bem como sua fixação acima do limite legal naqueles contratos celebrados com seus participantes e assistidos. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DAS PARTES. RECURSO DA DEMANDADA. INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO EM TELA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS QUITADOS. TESE REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL QUE SE SUJEITA AO PRAZO DECENAL. INDEPENDÊNCIA DOS CONTRATOS ENTRE SI. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. INOVAÇÃO RECURSAL EVIDENCIADA. VALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE NÃO SE EQUIPARA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEVE, PORTANTO, RESPEITAR O LIMITE LEGAL DA TAXA DE 12% AO ANO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. TÓPICO COMUM. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APELO DA DEMANDADA NÃO CONHECIDO NO PONTO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VALIDADE DA TABELA PRICE E MÉTODO SAC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE JUROS CAPITALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO DOS JUROS, PORTANTO. REPARO DA SENTENÇA NO PONTO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, ANTE A REFORMA DA SENTENÇA. APELO DA DEMANDADA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. APELO DA DEMANDANTE PROVIDO" (e-STJ fl. 295). Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ fls. 359/363 e 417/423). No recurso especial (e-STJ fls. 444/461), a recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil; 421, parágrafo único, do Código Civil e 1º do Decreto nº 22.626/1933. Defende que se assemelha a instituição financeira no caso em que concede empréstimos a seus participantes. Sustenta que foi indevida a intervenção judicial em cláusulas válidas de mútuo, em afronta aos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual. Afirma a validade da pactuação de juros anuais, dentro de limites legais, e da utilização da Tabela Price e do método SAC, que, por si só, não configuram anatocismo. Argumenta a inexistência de prova técnica de capitalização indevida. Salienta que os juros remuneratórios são vinculados à meta atuarial do plano e previstos contratualmente, observando o art. 591 do Código Civil e o regime financeiro de capitalização próprio das entidades fechadas de previdência, conforme legislação setorial (LC nº 109/2001), Resolução CMN nº 4.994/2022 e normas atuariais. Assevera que o acórdão recorrido violou a função social e a liberdade contratual ao afastar cláusulas que atendem ao equilíbrio atuarial dos planos e não superam limites legais. Pondera que os percentuais de juros anuais pactuados (entre 12,75% e 6,99% a.a.) não excedem o dobro da taxa legal de 12% a.a., razão pela qual não se aplica a limitação da Lei de Usura. Assinala que o Tribunal de origem, ao invalidar ou limitar os juros remuneratórios nesses contratos celebrados após o CC/2002, desconsiderou que as taxas estavam dentro dos limites legais e devidamente previstas, incorrendo em ofensa ao art. 1º do Decreto nº 22.626/1933. Pugna pelo reconhecimento da legalidade das taxas e restauração das cláusulas contratuais de juros e de amortização (Tabela Price/SAC), com improcedência da ação revisional. Aduz que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar a respeito das seguintes questões: (i) legalidade da utilização das Tabelas Price e Sistema de Amortização Constante (SAC); (ii) ausência de anatocismo; (iii) não incidência da Lei de Usura; (iv) legalidade dos juros remuneratórios pactuados; e (v) violação ao art. 421 do Código Civil. Ao final, requer o provimento do recurso. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 466/470), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO CONTRATUAL. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. JURISPRUDÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que as entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras, sendo-lhes vedada a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual, bem como sua fixação acima do limite legal naqueles contratos celebrados com seus participantes e assistidos. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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