Decisão · STJ

STJ AREsp 2617464

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-14publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO INCABÍVEL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 2. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LOURIVAL SALLES contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ANTERIOR À DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO QUE GEROU A CONSTRIÇÃO JUDICIAL - CONDIÇÕES DO ART. 674 DO CPC OBSERVADAS - VERBA HONORÁRIA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. Se a Compra e Venda do imóvel é anterior à distribuição do processo que gerou a constrição, deve ser liberado para o terceiro adquirente (art. 674 do CPC). Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §11, do CPC)" (e-STJ fls. 828/835). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 93 e 127 da Constituição Federal; (ii) arts. 104, I, 1.647, 1.648 e 1.649 do Código Civil, por patente desrespeito a situação fática que embasa a pretensão do recorrente, por celebrar contrato de compra e venda, respeitando todos os seus requisitos, enquanto o contrato celebrado pelo recorrido não apresenta os requisitos básicos; (iii) arts. 369, 373, I, 408, 409, 411, 429, 593 e 784, III, do Código de Processo Civil, pois o contrato apresentado pelo recorrido não apresenta requisito de validade, qual seja, assinatura de testemunhas; (iv) arts. 221 da Lei nº 6.015/1973; 372, 409, 411, 429 e 593 do Código de Processo Civil; e 38 da Lei nº 8.935/1994, diante da comprovação da inadequação e falsidade dos selos cartorários, incompatíveis com a negociação válida; (v) arts. 373, I, 409 e 593 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem deixou de atribuir às provas as devidas consequências jurídicas; e (vi) interpretação divergente ao Tribunal de Justiça de São Paulo e Tribunal de Justiça de Minas Gerais, referente ao art. 371 da CPC e à Lei nº 4.504/1964, por não sopesar com exatidão as provas produzidas (e-STJ fls. 854/906). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 925/943), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO INCABÍVEL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 2. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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