STJ AREsp 1842437
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DO VÍNCULO FUNCIONAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DENTRO DOS LIMITES DA CAUSA DE PEDIR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGENTE EM CARGOS COMISSIONADOS SUCESSIVOS. CESSAÇÃO DO ÚLTIMO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. 1. A pretensão de revisão da conclusão das instâncias ordinárias de que houve continuidade efetiva do vínculo funcional, apesar dos hiatos temporais entre exonerações e nomeações, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que examina e decide fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas. O fato de a parte discordar da conclusão alcançada ou entender que a fundamentação deveria ser mais detalhada não configura omissão. 3. Não há violação ao art. 10 do CPC quando o Tribunal ad quem, ao reexaminar a matéria devolvida pelo recurso, adota fundamentos jurídicos diversos dos da decisão recorrida, mas se mantém dentro dos limites da controvérsia (termo inicial da prescrição e fim do vínculo funcional com a Administração), realizando requalificação jurídica da questão. Nesse sentido: REsp n. 1.897.693/GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 15/5/2025. 4. Na hipótese em que o agente se mantém em cargo comissionado por períodos sucessivos, o termo a quo da prescrição relativa a ato de improbidade administrativa é o momento do término do último exercício, quando da extinção do vínculo com a Administração. Reconhecida pelas instâncias ordinárias, mediante análise do contexto probatório, a sucessão ininterrupta de cargos em comissão, sem efetiva ruptura do vínculo funcional, não se conhece da tese quanto à prescrição (Súmulas n. 7 e 83/STJ) tal como defende a parte recorrente. Nessa linha: REsp n. 1.179.085/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 8/4/2010; AgInt no REsp n. 1.633.525/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/6/2017. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Altair Carlos Daru contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento em ação de improbidade administrativa. O agravante sustenta quatro fundamentos principais para a reforma do decisum. Primeiramente, alega que não incide a Súmula n. 7/STJ, pois os fatos são incontroversos e admitidos na própria petição inicial, notadamente que exerceu três períodos distintos em cargos comissionados na Assembleia Legislativa do Paraná, tendo sido exonerado em 30 de abril de 2010 e recontratado dezessete dias depois. Argumenta que a controvérsia não recai sobre aspectos fáticos, mas sobre a qualificação jurídica desse interregno temporal, não havendo necessidade de reexame probatório. Sustenta que a questão da omissão constitui matéria puramente jurídica, demandando apenas o cotejo entre os embargos de declaração e o acórdão que os rejeitou. Em segundo lugar, defende haver efetiva violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não esclareceu os alicerces pelos quais entendeu que o vínculo permaneceu intacto durante os dezessete dias de intervalo, nem apontou onde estariam nos autos as " notícias" de que o recorrente teria continuado prestando serviços ao corréu parlamentar. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a simples menção genérica de que as questões foram apreciadas não responde satisfatoriamente aos questionamentos dos embargos declaratórios. O terceiro pilar versa sobre violação ao art. 10 do CPC, alegando ocorrência de decisão surpresa. Explica que a sentença de primeiro grau afastou a prescrição com base no argumento de que o prazo prescricional do insurgente, na condição de funcionário público, estaria atrelado ao término do mandato parlamentar do corréu. Contudo, o acórdão recorrido modificou completamente esse fundamento, passando a sustentar que houve mera interrupção formal do vínculo, sem oportunizar manifestação prévia das partes sobre essa nova circunstância fática. Na visão do recorrente, não se tratou de mera alteração de alicerce jurídico, mas de modificação da causa de pedir e do substrato fático. Por fim, quanto à prescrição propriamente dita, argumenta haver violação ao art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992 em sua redação original. Afirma que os fatos objeto da ação ocorreram entre 2008 e 2010, durante o segundo período em que exerceu cargo comissionado, o qual se encerrou definitivamente em 30 de abril de 2010. Como a ação foi proposta após cinco anos dessa data, estaria consumada a prescrição. Sustenta que não houve exercício de cargos sucessivos ininterruptos, mas sim solução de continuidade comprovada pelo interregno de dezessete dias, devendo aplicar-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual, em casos de mandatos ou cargos intercalados, o termo inicial da prescrição é a data do término do mandato ou cargo em que praticado o ato ímprobo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DO VÍNCULO FUNCIONAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DENTRO DOS LIMITES DA CAUSA DE PEDIR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGENTE EM CARGOS COMISSIONADOS SUCESSIVOS. CESSAÇÃO DO ÚLTIMO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. 1. A pretensão de revisão da conclusão das instâncias ordinárias de que houve continuidade efetiva do vínculo funcional, apesar dos hiatos temporais entre exonerações e nomeações, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que examina e decide fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas. O fato de a parte discordar da conclusão alcançada ou entender que a fundamentação deveria ser mais detalhada não configura omissão. 3. Não há violação ao art. 10 do CPC quando o Tribunal ad quem, ao reexaminar a matéria devolvida pelo recurso, adota fundamentos jurídicos diversos dos da decisão recorrida, mas se mantém dentro dos limites da controvérsia (termo inicial da prescrição e fim do vínculo funcional com a Administração), realizando requalificação jurídica da questão. Nesse sentido: REsp n. 1.897.693/GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 15/5/2025. 4. Na hipótese em que o agente se mantém em cargo comissionado por períodos sucessivos, o termo a quo da prescrição relativa a ato de improbidade administrativa é o momento do término do último exercício, quando da extinção do vínculo com a Administração. Reconhecida pelas instâncias ordinárias, mediante análise do contexto probatório, a sucessão ininterrupta de cargos em comissão, sem efetiva ruptura do vínculo funcional, não se conhece da tese quanto à prescrição (Súmulas n. 7 e 83/STJ) tal como defende a parte recorrente. Nessa linha: REsp n. 1.179.085/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 8/4/2010; AgInt no REsp n. 1.633.525/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/6/2017. 5. Agravo interno não provido.