STJ AREsp 2406195
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local, no tocante à contratação dos encargos e da capitalização de juros, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e na análise de cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por LUIZ PAULO IZIDORO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado: "Apelação. Ação revisional de contratos bancários. Empréstimos pessoais consignados e não consignados. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. 1. Juros remuneratórios. Taxas. Abusividade. Ocorrência. Embora as instituições financeiras estejam dispensadas das restrições da Lei da Usura (Súmula 596 STF) e possam capitalizar juros em periodicidade inferior a um ano (Súmulas 539 e 541 STJ), não poderão convencionar taxas de juros exageradas, abusando da vulnerabilidade do mutuário. Infringência do artigo 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, diploma aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do STJ. Constatado o abuso, a revisão judicial far-se-á necessária, adotando-se a taxa média divulgada pelo Banco Central, critério objetivo reconhecido pelo E. STJ em seus julgados. 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp. nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Dano moral. Inocorrência. Mero dissabor sem consequência de abalo da honra objetiva do autor, considerando que não houve negativação de seu nome, tampouco ele suportou privação de recursos destinados à sua subsistência. 4. Sentença parcialmente reformada, para determinar as revisões dos contratos, adotando-se, como taxa dos juros remuneratórios, os percentuais divulgados pelo Banco Central, para as referidas modalidades de operações, nos respectivos períodos, mantida a capitalização convencionada, bem como, para que seja restituído o prêmio do seguro prestamista, de modo simples, com acréscimo de correção monetária desde os desembolsos (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC), facultada compensação com saldo devedor, decotado o encargo do custo efetivo do contrato (CET), com recálculo das prestações em aberto. Recurso parcialmente provido." (e-STJ fls. 359) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 368/378), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; 6º, VIII, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que caberia ao recorrido comprovar a contratação dos encargos e a capitalização mensal de juros, não sendo possível exigir do recorrente a produção de prova negativa quanto à existência da contratação. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 401/423), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 436/438), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local, no tocante à contratação dos encargos e da capitalização de juros, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e na análise de cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.