Decisão · STJ

STJ AREsp 3023458

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.004, caput e § 4º, do CPC). 2 . Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BELSINOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. A denegação deu-se em razão da incidência da Súmula nº 187/STJ, tendo em vista que a parte, após a intimação para a regularização do preparo, não comprovou o pagamento em dobro das custas de admissibilidade devidas ao tribunal de origem. Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 174/176), a parte agravante sustenta a não incidência da Súmula nº 187/STJ, afirmando que houve o correto pagamento do preparo recursal. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.004, caput e § 4º, do CPC). 2 . Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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