Decisão · STJ

STJ AREsp 3004460

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existente no julgado combatido, bem como corrigir erro material, o que não se verifica no caso. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que pretendem rediscutir questão já suficientemente discutida no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIA FATIMA DE AMORIM RIBEIRO (LUCIA) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 284 do STF). 2. Agravo interno não provido (e-STJ, fl. 334). Nas razões do presente inconformismo, LUCIA sustentou omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão embargado focou na aplicação de jurisprudência defensiva, não analisando o conteúdo do recurso, violando o princípio da dignidade da pessoa e o direito de propriedade, garantido pela Carta Magna. Não foi aberta vista para impugnação (e-STJ, fl. 359). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existente no julgado combatido, bem como corrigir erro material, o que não se verifica no caso. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que pretendem rediscutir questão já suficientemente discutida no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →