STJ AREsp 2788824
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚM. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da determinação de medida constritiva em cumprimento de sentença. 4. A alegação de violação dos arts. 520 e 536 e 537, §1º, do Código Processual Civil não foi debatida no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, por falta de prequestionamento 2. O Tribunal de origem assentou que a decisão que majorou de 12% para 15% os honorários executados já transitou em julgado em maio de 2023. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência da coisa julgada, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl. 169): AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Plano de assistência à saúde Decisão que converteu em penhora a indisponibilidade no valor de R$ 11.393,42, pois o executado realizou depósito parcial no valor de R$ 19.036,80 e ante a ausência de oposição, pela mesma parte, à ordem de bloqueio do valor remanescente Insurgência da operadora requerida Alegação que não houve julgamento do AREsp interposto no processo principal Descabimento Recurso que transitou em julgado muito antes de ser proferida a decisão Agravante que altera a verdade dos fatos Litigância de má-fé configurada Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões, a parte agravante alega que "a matéria discutida no Recurso Especial foi objeto provocado desde a impugnação, de modo que, ainda que o Tribunal a quo não tenha citado especificamente os dispositivos violados, não se pode entender como não prequestionada a matéria" (fl. 300). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 306-309). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚM. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da determinação de medida constritiva em cumprimento de sentença. 4. A alegação de violação dos arts. 520 e 536 e 537, §1º, do Código Processual Civil não foi debatida no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, por falta de prequestionamento 2. O Tribunal de origem assentou que a decisão que majorou de 12% para 15% os honorários executados já transitou em julgado em maio de 2023. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência da coisa julgada, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido.