Decisão · STJ

STJ REsp 2072215

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-10publicado em 2025-12-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à abusividade no reajuste por sinistralidade praticados pela operadora do plano de saúde demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do regulamento do plano de saúde, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ. 4. A constatação de abusividade não importa na anulação da respectiva cláusula do contrato, sendo imprescindível a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, a fim de preservar o equilíbrio contratual. 5. Inaplicáveis os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, previstos para os planos de saúde individuais, aos contratos de plano de saúde de natureza coletiva. Precedentes. 6. Verificada abusividade nos reajustes por sinistralidade praticados pela operadora do plano de saúde, mister a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual por meio de cálculos atuariais. 7. Recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A não conhecido e recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S.A parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Trata-se de dois recursos especiais interpostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e BRADESCO SAÚDE S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "PLANO DE SAÚDE - Revisão de contrato - Contrato coletivo - Reajuste por mudança de faixa etária - Faixas etárias aplicadas na cobrança do prêmio, demais disso, que observa a tese formulada no âmbito dos REsps nºs 1.715.798/RS, 1.716.113/DF e 1.873.377/SP (Tema nº 1.016), bem como aquela formulada no âmbito do REsp nº 1.568.244/RJ (Tema nº 952) - Necessidade de observância das regras da RN nº 63/2003 da ANS - Avença que estabelece 10 faixas etárias - Valor fixado para a última faixa etária não é superior a seis vezes o valor da primeira - Variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não é superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima - Inexistência de percentuais negativos da parte beneficiária - Reajuste anual - Reajuste que independe de autorização da ANS e não se submete aos percentuais por ela divulgados e autorizados para planos individuais e familiares, podendo seguir o aumento da sinistralidade verificado dentro do grupo segurado - Cláusula que prevê o reajuste é válida - Percentuais aplicados, entretanto, não justificados - Afastada a aplicação dos percentuais, substituindo-os por aqueles da ANS para planos individuais e familiares, limitada tal substituição aos índices relativos aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 - Determinada a devolução dos valores pagos a maior, decorrentes de tal substituição, observando-se a prescrição trienal - Decisum parcialmente reformado - Ônus sucumbenciais rearranjados - Apelo parcialmente provido" (e-STJ fls. 558/564) Os embargos de declaração opostos pela BRADESCO SAÚDE S/A foram rejeitados (e-STJ fls. 628/630). Em suas razões (e-STJ fls. 566/575), QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 20 da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ao argumento de inaplicáveis, aos contratos de plano de saúde coletivos por adesão, os índices previstos pela ANS. Aponta dissídio jurisprudencial no que tange à validade da previsão contratual de reajuste por sinistralidade em contratos de plano de saúde coletivos. BRADESCO SAÚDE S/A, por sua vez (e-STJ fls. 587/612), aponta a afronta aos seguintes artigos: (ii) arts. 113, 421, 422, 478 e 479, 757 e 765 do Código Civil, 35-G da Lei nº 9.656/1998, 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e 373 do Código de Processo Civil, porquanto devidamente comprovada a legalidade dos reajustes anuais por sinistralidade contratualmente estabelecidos; (iii) arts. 16, inciso XI, da Lei nº 9.656/98 e 20 da Resolução Normativa nº 195/2009, sendo inaplicáveis, à espécie, os índices previstos pela ANS, os quais possuem como destinatárias tão somente as apólices individuais. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 654/666. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à abusividade no reajuste por sinistralidade praticados pela operadora do plano de saúde demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do regulamento do plano de saúde, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ. 4. A constatação de abusividade não importa na anulação da respectiva cláusula do contrato, sendo imprescindível a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, a fim de preservar o equilíbrio contratual. 5. Inaplicáveis os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, previstos para os planos de saúde individuais, aos contratos de plano de saúde de natureza coletiva. Precedentes. 6. Verificada abusividade nos reajustes por sinistralidade praticados pela operadora do plano de saúde, mister a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual por meio de cálculos atuariais. 7. Recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A não conhecido e recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S.A parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →