Decisão · STJ

STJ AREsp 3060570

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-25publicado em 2025-12-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem fundamentou-se no óbice da Súmula n. 284 do STF. O agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. No caso, o acusado foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II, III, IV e VIII, c/c arts. 14, II, e 61, I, do Código Penal, no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Em suma, entenderam as instâncias ordinárias que os elementos de convicção até então colacionados nos autos indicariam, em tese, que o acusado teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima em contexto de discussão de trânsito, atingindo-a na perna, apresentando sinais de embriaguez e mantendo posse de pistola Taurus .40 com 7 munições. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 5. Outra questão em discussão é a necessidade de demonstração do cotejo entre o conteúdo normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões recursais para superar o óbice da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto. 8. A superação do óbice previsto na Súmula 284/STF exige do recorrente a demonstração do necessário cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões recursais, evidenciando a correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal, não sendo suficiente a mera menção genérica a diplomas legais ou a simples exposição da interpretação jurídica que reputa correta. 9. Ausentes fundamentos aptos a justificar a alteração das conclusões adotadas na decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 284/STF requer o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal supostamente violado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2772038/SP, Rel. Des. Convocado Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 16/06/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIELSON MENDES COSTA contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 712-714). A parte agravante alega que , muito embora a decisão agravada entenda de forma diversa, permissa vênia, as impugnações em face dos fundamentos da inadmissibilidade recursal encontram-se inserta em todo o corpo do instrumento de Agravo em Recurso Especial (fl. 723). Requer pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do regimental ao Colegiado julgador. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem fundamentou-se no óbice da Súmula n. 284 do STF. O agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. No caso, o acusado foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II, III, IV e VIII, c/c arts. 14, II, e 61, I, do Código Penal, no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Em suma, entenderam as instâncias ordinárias que os elementos de convicção até então colacionados nos autos indicariam, em tese, que o acusado teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima em contexto de discussão de trânsito, atingindo-a na perna, apresentando sinais de embriaguez e mantendo posse de pistola Taurus .40 com 7 munições. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 5. Outra questão em discussão é a necessidade de demonstração do cotejo entre o conteúdo normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões recursais para superar o óbice da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto. 8. A superação do óbice previsto na Súmula 284/STF exige do recorrente a demonstração do necessário cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões recursais, evidenciando a correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal, não sendo suficiente a mera menção genérica a diplomas legais ou a simples exposição da interpretação jurídica que reputa correta. 9. Ausentes fundamentos aptos a justificar a alteração das conclusões adotadas na decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 284/STF requer o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal supostamente violado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2772038/SP, Rel. Des. Convocado Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 16/06/2025.
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