STJ AREsp 2997613
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE O TEMA EM DEBATE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como se o recurso especial poderia ser conhecido diante da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões submetidas à sua apreciação, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 4. O conteúdo normativo do art. 492 do CPC, apontado como violado, não foi debatido pela Corte de origem sob o enfoque pretendido pelos recorrentes, configurando ausência de prequestionamento. 5. Nos termos da jurisprudência consolidada, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não prequestionada, conforme disposto na Súmula 282 do STF. 6. A deficiência do cotejo analítico apresentado pelos recorrentes impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, além de os mesmos óbices impostos à alínea "a" do art. 105 da CF/88 também se aplicarem à alínea "c". IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo os agravantes, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE O TEMA EM DEBATE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como se o recurso especial poderia ser conhecido diante da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões submetidas à sua apreciação, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 4. O conteúdo normativo do art. 492 do CPC, apontado como violado, não foi debatido pela Corte de origem sob o enfoque pretendido pelos recorrentes, configurando ausência de prequestionamento. 5. Nos termos da jurisprudência consolidada, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não prequestionada, conforme disposto na Súmula 282 do STF. 6. A deficiência do cotejo analítico apresentado pelos recorrentes impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, além de os mesmos óbices impostos à alínea "a" do art. 105 da CF/88 também se aplicarem à alínea "c". IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.