Decisão · STJ

STJ AREsp 1836396

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-02-12publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E CONSUMERISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há ilicitude, por si só, na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, que, no âmbito de aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social, como é na hipótese, é regulamentado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 2. No caso, a instância originária concluiu pela legalidade da contratação, afastando as teses de falha no dever de informação, prática abusiva e violação de princípios contratuais e consumeristas. A revisão dessas matérias demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARLI DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado: "Cartão de crédito consignado. Fatura. Pagamento parcial. Desconto mensal. Valor mínimo. Folha de pagamento. Exercício regular de direito. Dano moral. Inexistente. Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável e a sua utilização, e a existência de cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda" (e-STJ fl. 314). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 346/348). No recurso especial (e-STJ fls. 354/401), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 39, IV, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor - alega que o Tribunal de Justiça de Rondônia negou vigência a esses dispositivos ao reconhecer como lícita a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, mesmo diante da ausência de informações claras e da prática abusiva por parte do banco, violando os deveres de transparência e a vulnerabilidade do consumidor; (ii) arts. 113, 187, 421 e 422 do Código Civil - sustenta que houve afronta a esses dispositivos porque o banco agiu com abuso de direito, desrespeitando a função social do contrato e os deveres de probidade e boa-fé objetiva, ao disfarçar a operação de cartão de crédito como empréstimo consignado e impor obrigação desproporcional ao consumidor. Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 439/443), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 444/447), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E CONSUMERISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há ilicitude, por si só, na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, que, no âmbito de aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social, como é na hipótese, é regulamentado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 2. No caso, a instância originária concluiu pela legalidade da contratação, afastando as teses de falha no dever de informação, prática abusiva e violação de princípios contratuais e consumeristas. A revisão dessas matérias demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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