STJ AREsp 1836396
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E CONSUMERISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há ilicitude, por si só, na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, que, no âmbito de aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social, como é na hipótese, é regulamentado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 2. No caso, a instância originária concluiu pela legalidade da contratação, afastando as teses de falha no dever de informação, prática abusiva e violação de princípios contratuais e consumeristas. A revisão dessas matérias demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARLI DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado: "Cartão de crédito consignado. Fatura. Pagamento parcial. Desconto mensal. Valor mínimo. Folha de pagamento. Exercício regular de direito. Dano moral. Inexistente. Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável e a sua utilização, e a existência de cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda" (e-STJ fl. 314). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 346/348). No recurso especial (e-STJ fls. 354/401), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 39, IV, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor - alega que o Tribunal de Justiça de Rondônia negou vigência a esses dispositivos ao reconhecer como lícita a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, mesmo diante da ausência de informações claras e da prática abusiva por parte do banco, violando os deveres de transparência e a vulnerabilidade do consumidor; (ii) arts. 113, 187, 421 e 422 do Código Civil - sustenta que houve afronta a esses dispositivos porque o banco agiu com abuso de direito, desrespeitando a função social do contrato e os deveres de probidade e boa-fé objetiva, ao disfarçar a operação de cartão de crédito como empréstimo consignado e impor obrigação desproporcional ao consumidor. Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 439/443), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 444/447), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E CONSUMERISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há ilicitude, por si só, na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, que, no âmbito de aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social, como é na hipótese, é regulamentado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 2. No caso, a instância originária concluiu pela legalidade da contratação, afastando as teses de falha no dever de informação, prática abusiva e violação de princípios contratuais e consumeristas. A revisão dessas matérias demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.