Decisão · STJ

STJ AREsp 2171355

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-07-13publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. ARBITRAMENTO. ALUGUEL. EXECUTADA. SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ART. 532, § 2º, II, DO CPC. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. No caso, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à necessidade de citação por carta com aviso de recebimento, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por YARA REGINA JARDIM contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de instrumento. Ação de arbitramento de aluguel. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que determinou que se proceda à intimação da Executada para pagamento voluntário do débito, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC. Insurgência da Exequente, sob o argumento de que a renúncia ao mandato, perpetrada no curso do prazo para pagamento, é válida e dispensa a intimação pessoal. Não acolhimento. Previsão legal expressa que determina a intimação do devedor para cumprimento da sentença, por meio de carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído no processo. Decisão mantida. Recurso não provido" (e-STJ fl. 68). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 75/81). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 84/93), a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil - ao argumento de que a intimação foi realizada quando a executada, ora recorrida, tinha advogado constituído; ii) art. 230, 321, caput e VII, do Código de Processo Civil - aduz que o acórdão determina a realização de ato precluso; e iii) art. 313, I a X, 921, caput e I a V, do Código de Processo Civil - alega que a falta de representação processual não autoriza a suspensão do processo. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 95/97), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. ARBITRAMENTO. ALUGUEL. EXECUTADA. SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ART. 532, § 2º, II, DO CPC. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. No caso, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à necessidade de citação por carta com aviso de recebimento, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →