STJ RHC 223786
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Excesso de prazo. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) que manteve a prisão preventiva do recorrente. 2. O recorrente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, com prisão preventiva decretada em 26/2/2024, após conversão de prisão temporária. 3. A defesa alegou excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, apontando que o recorrente permanece preso há 1 ano e 8 meses, sem que tenha dado causa à demora, e que as audiências foram sucessivamente redesignadas por falhas cartorárias. Requereu o relaxamento ou revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do recorrente, considerando os atrasos na instrução criminal e as alegações de falhas cartorárias, e se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva possui natureza excepcional e deve ser fundamentada em dados concretos que evidenciem os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A decisão de primeiro grau considerou necessária a manutenção da prisão preventiva devido à gravidade concreta da conduta, periculosidade do recorrente, e o modus operandi do crime, que envolveu disparos de arma de fogo em evento público, causando perigo comum e temor expresso das vítimas. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prisão preventiva deve ser mantida na ausência de alteração do quadro fático que ensejou sua decretação, e que medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública. 8. Não há evidências de falhas cartorárias que justifiquem a alegação de excesso de prazo, sendo constatada apenas dificuldade na localização de testemunhas e renitência em comparecer às audiências. 9. A presença de condições pessoais favoráveis ao recorrente não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando os requisitos legais estão presentes. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional e deve ser fundamentada em dados concretos que evidenciem os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada na ausência de alteração do quadro fático que ensejou sua decretação. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública. 4. A presença de condições pessoais favoráveis ao agente não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 148.120/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no RHC 184.313/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, HC 651.353/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, AgRg no HC 951.679/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, RHC 125.739/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020. RELATÓRIO THOMAS HELEBOSKI DA SILVA agrava contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, por sua vez impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5010400-18.2025.8.08.0000 (fls. 614-622). Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 26/1/2024,convertida em preventiva em 26/2/2024 (fls. 4-5). O recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I, III e IV (em relação à vítima FLÁVIO SANTOS ESMAEL) e no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II (em relação às vítimas YURI DOS SANTOS PEREIRA, TAINÁ SANTOS PEREIRA, WENDRES SILVA AGUIAR e FELIPE CHAGAS DE SOUZA), todos do Código Penal - CP (fls. 625-626). Irresignada com a duração da preventiva, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 623-624, 637-638): "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA INSTRUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal nº 5001050-90.2024.8.08.0048. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal e ausência de fundamentação idônea na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na instrução criminal capaz de configurar constrangimento ilegal à liberdade do paciente; e (ii) verificar se a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória está desprovida de fundamentação concreta, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição do excesso de prazo para a formação da culpa exige juízo de razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, tais como a complexidade do feito, o número de vítimas e testemunhas e a ausência de desídia do Judiciário na condução do processo. 4. O processo em curso envolve acusação de homicídio qualificado consumado e tentado, motivado por disputa entre facções criminosas rivais, com pluralidade de vítimas e testemunhas que temem represálias, o que justifica maior complexidade na tramitação e cautela na instrução criminal. 5. A fundamentação judicial evidencia risco à ordem pública e à instrução criminal, sobretudo em razão da suposta atuação do paciente em organização criminosa local e do fundado receio externado por testemunhas, circunstâncias que demonstram a atualidade e necessidade da medida extrema. 6. O excesso de prazo, embora relevante, decorre de fatores alheios à defesa e inerentes à complexidade do processo, não se configurando, no caso, ilegalidade flagrante apta a justificar o relaxamento da prisão. 7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A verificação de excesso de prazo na instrução criminal exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a conduta das partes. 2. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo diante de eventual demora processual, desde que esteja lastreada em fundamentos concretos, como a gravidade do crime e a periculosidade do agente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXV, LXVI, LXXVIII e art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 311, 312, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 538.504/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg-RHC 211.496/CE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJE 02.06.2025; STJ, HC 972.346/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJE 02.06.2025; STJ, AgRg-HC 936.004/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJE 01.10.2024; STF, HC 126.756/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJE 16.09.2015" Nas razões do recurso ordinário, foi alegado: a) excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, pois o recorrente permanece preso cautelarmente há, pelo menos, 1 ano e 8 meses, sem que tenha dado causa à demora; b) as audiências foram sucessivamente redesignadas por falhas cartorárias (não expedição/cumprimento de intimações de testemunhas do Ministério Público), que a causa não é complexa (um único réu); c) a decisão de primeiro grau questionada no TJES não foi a decretação da prisão, mas sim a decisão superveniente que manteve a prisão, frente aos atrasos da instrução; entretanto, o TJES não avaliou o caráter genérico da decisão superveniente de primeiro grau manteve a preventiva; além disto, o TJES acrescentou novos fundamentos, o que consiste reformatio in pejus. Requereu o provimento do recurso para que seja relaxada ou revogada a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), como monitoração eletrônica, comparecimentos e proibição de contato com testemunhas (fls. 640-652). No agravo regimental, reitera os argumentos e enfatiza que a defesa continuamente alertou ao juízo de primeiro grau pelas falhas cartorárias que inviabilizaram a realização das audiências. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Excesso de prazo. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) que manteve a prisão preventiva do recorrente. 2. O recorrente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, com prisão preventiva decretada em 26/2/2024, após conversão de prisão temporária. 3. A defesa alegou excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, apontando que o recorrente permanece preso há 1 ano e 8 meses, sem que tenha dado causa à demora, e que as audiências foram sucessivamente redesignadas por falhas cartorárias. Requereu o relaxamento ou revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do recorrente, considerando os atrasos na instrução criminal e as alegações de falhas cartorárias, e se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva possui natureza excepcional e deve ser fundamentada em dados concretos que evidenciem os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A decisão de primeiro grau considerou necessária a manutenção da prisão preventiva devido à gravidade concreta da conduta, periculosidade do recorrente, e o modus operandi do crime, que envolveu disparos de arma de fogo em evento público, causando perigo comum e temor expresso das vítimas. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prisão preventiva deve ser mantida na ausência de alteração do quadro fático que ensejou sua decretação, e que medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública. 8. Não há evidências de falhas cartorárias que justifiquem a alegação de excesso de prazo, sendo constatada apenas dificuldade na localização de testemunhas e renitência em comparecer às audiências. 9. A presença de condições pessoais favoráveis ao recorrente não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando os requisitos legais estão presentes. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional e deve ser fundamentada em dados concretos que evidenciem os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada na ausência de alteração do quadro fático que ensejou sua decretação. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública. 4. A presença de condições pessoais favoráveis ao agente não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 148.120/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no RHC 184.313/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, HC 651.353/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, AgRg no HC 951.679/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, RHC 125.739/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020.