STJ AREsp 2902919
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Sustenta a parte embargante a existência de omissões e contradições, bem como erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargada, regularmente intimada, requereu a rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vícios aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. A decisão embargada examinou de forma clara e suficiente todos os fundamentos da insurgência recursal, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição que autorize o manejo dos aclaratórios (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre premissas e conclusão, e não se confunde com eventual divergência de entendimento (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). 7. A alegação de obscuridade igualmente não prospera, pois a decisão embargada é clara e inteligível, permitindo adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. 8. Inexistente erro material, na medida em que não há equívoco evidente ou formal na redação da decisão, sendo incabível a utilização dos aclaratórios para rediscutir fundamentos jurídicos da causa (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula nº 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme estabelecido no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 182 do STJ. 4. A parte agravante limitou-se a reiterar suas razões recursais sem combater os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, não apresentando fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. 5. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir que a impugnação da decisão agravada seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Sustenta a parte embargante a existência de omissões e contradições, bem como erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargada, regularmente intimada, requereu a rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vícios aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. A decisão embargada examinou de forma clara e suficiente todos os fundamentos da insurgência recursal, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição que autorize o manejo dos aclaratórios (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre premissas e conclusão, e não se confunde com eventual divergência de entendimento (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). 7. A alegação de obscuridade igualmente não prospera, pois a decisão embargada é clara e inteligível, permitindo adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. 8. Inexistente erro material, na medida em que não há equívoco evidente ou formal na redação da decisão, sendo incabível a utilização dos aclaratórios para rediscutir fundamentos jurídicos da causa (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.