STJ REsp 2062830
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DANOS MORAIS. CASO CONCRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante no que se refere à responsabilidade pela rescisão contratual e à multa contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. No que diz respeito à possibilidade de devolução integral das parcelas pagas pela rescisão da promessa de compra e venda, o acórdão atacado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que o simples descumprimento contratual não enseja reparação de danos morais, os quais deveriam ser efetivamente demonstrados para se cogitar ser caso de indenização. Precedentes. 5. No caso, o Tribunal de origem manteve a condenação da parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais sem especificar as circunstâncias do caso concreto que ensejariam a reparação. 6. Recurso conhecido em parte e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TGRJ EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS S.A., com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "CIVIL E CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA FRUSTRADA. INADIMPLEMENTO DO INCORPORADOR. REPARAÇÕES MATERIAL E MORAL. QUANTUM. SUCUMBÊNCIA. Incorporação imobiliária frustrada quanto ao prazo de conclusão e entrega da unidade autônoma. Responsabilidade da incorporadora inadimplente em compor as perdas e danos. Cláusula penal moratória que tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação. Inviável cumulação com lucros cessantes. Tema 970. Reparação moral inconteste. Valor arbitrado em sede singular que se mostrou justo e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desprovimento do recurso. Unânime" (e-STJ fl. 505). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 549-551). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 327, § 1º, I, do Código de Processo Civil, 104, 393, 396, 422, 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil e 67-A da Lei nº 13.786/2018 Sustenta a incompatibilidade da cumulação dos pedidos de rescisão contratual, multa contratual e danos materiais e morais, impondo a improcedência dos danos emergentes e da multa ante a opção pela rescisão. Afirma que o o atraso na obra decorreria de caso fortuito ou força maior, rompendo o nexo causal e afastando a mora e qualquer penalidade e que agiu com boa-fé, comunicando os adquirentes e ofertando devolução de valores, o que afastaria pretensões indenizatórias indevidas. Alega, ainda, que a mora da parte recorrida é anterior ao atraso e ensejou a rescisão do negócio jurídico e que faz jus a um percentual de retenção de 25% (vinte e cinto por cento). Aduz que, inexistindo mora da recorrente, os juros de mora sobre valores a restituir devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado. Defende que o simples inadimplemento contratual não enseja a reparação por dano moral e que a condenação implicaria enriquecimento sem causa da parte contrária. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DANOS MORAIS. CASO CONCRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante no que se refere à responsabilidade pela rescisão contratual e à multa contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. No que diz respeito à possibilidade de devolução integral das parcelas pagas pela rescisão da promessa de compra e venda, o acórdão atacado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que o simples descumprimento contratual não enseja reparação de danos morais, os quais deveriam ser efetivamente demonstrados para se cogitar ser caso de indenização. Precedentes. 5. No caso, o Tribunal de origem manteve a condenação da parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais sem especificar as circunstâncias do caso concreto que ensejariam a reparação. 6. Recurso conhecido em parte e provido.