Decisão · STJ

STJ AREsp 2363877

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-12publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. SUB-ROGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. COBRANÇA INDIVIDUAL. INVIABILIDADE. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA NOVAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Conforme jurisprudência desta Corte consolidada no Tema 1.051/STJ, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 3. O fato gerador do crédito trabalhista identifica-se com a prestação do serviço, de modo que se realizado anteriormente ao pedido de recuperação, o crédito decorrente se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. 4. A sub-rogação, em regra, não extingue a relação obrigacional, ocorrendo apenas a substituição do polo ativo, com o mesmo objeto e sujeito passivo. Assim, transmite-se o crédito originário, do credor primitivo para o terceiro que paga, por força do adimplemento. 5. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o que importa é a data do fato gerador do crédito. É irrelevante que o pagamento com sub-rogação tenha se dado após o pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. No que respeita à sociedade em recuperação judicial, a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos implica a extinção da execução individual contra ela ajuizada. Isso porque a obrigação que dá base à cobrança é extinta e o pagamento do crédito fora dos parâmetros estabelecidos configura o descumprimento do plano e acarreta a convolação da recuperação em falência (no prazo de fiscalização judicial), a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da LREF (decorrido o prazo de fiscalização judicial). Precedentes. 8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pela CONSTRUTORA GOMES LOURENÇO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Apelação Cível - Ação de regresso de condenação subsidiária desembolsada em reclamação trabalhista pelo Município de Sorocaba - Encargos trabalhistas devidos pela empresa contratada - Inteligência do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993 - Restituição devida do valor comprovado documentalmente e que foi pago pelo Município, contratante, na Justiça do Trabalho - Crédito extraconcursal - Sentença trabalhista proferida em data posterior à decretação da recuperação judicial da devedora originária, não havendo que se falar em violação ao art. 49 e 6º, da Lei de Recuperação Judicial, tampouco ao Tema nº 1.051, do STJ. - Sentença mantida. Recurso não provido" (e-STJ fl. 807). No especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do CPC - porque houve negativa de prestação jurisdicional na rejeição dos embargos de declaração, não sendo enfrentada a tese específica dos efeitos da sub-rogação prevista no art. 349 do Código Civil (CC) (e-STJ fls. 833/836); (ii) arts. 6º, § 7º-B e 49 da Lei nº 11.101/2005 - porque o acórdão recorrido invocou indevidamente "tratamento diferenciado" a todos os créditos públicos (inclusive não tributários), contrariando a previsão que excepciona apenas execuções fiscais, enquanto o crédito em discussão possui natureza trabalhista e fato gerador muito anterior à recuperação judicial (e-STJ fls. 841/842); (iii) arts. 346, III, e 349, do CC - porque o Município se sub-rogou em crédito trabalhista cuja origem é anterior ao pedido recuperacional e isso não cria obrigação nova nem modifica a natureza originária, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defende que afastar a concursalidade nesse caso viola o princípio do par conditio creditorum, privilegiando o sub-rogado com o recebimento fora do concurso, embora seu crédito mantenha a natureza concursal (e-STJ fls. 844/847). Com as contrarrazões, o recurso foi inadmitido, dando ensejo ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. SUB-ROGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. COBRANÇA INDIVIDUAL. INVIABILIDADE. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA NOVAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Conforme jurisprudência desta Corte consolidada no Tema 1.051/STJ, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 3. O fato gerador do crédito trabalhista identifica-se com a prestação do serviço, de modo que se realizado anteriormente ao pedido de recuperação, o crédito decorrente se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. 4. A sub-rogação, em regra, não extingue a relação obrigacional, ocorrendo apenas a substituição do polo ativo, com o mesmo objeto e sujeito passivo. Assim, transmite-se o crédito originário, do credor primitivo para o terceiro que paga, por força do adimplemento. 5. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o que importa é a data do fato gerador do crédito. É irrelevante que o pagamento com sub-rogação tenha se dado após o pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. No que respeita à sociedade em recuperação judicial, a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos implica a extinção da execução individual contra ela ajuizada. Isso porque a obrigação que dá base à cobrança é extinta e o pagamento do crédito fora dos parâmetros estabelecidos configura o descumprimento do plano e acarreta a convolação da recuperação em falência (no prazo de fiscalização judicial), a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da LREF (decorrido o prazo de fiscalização judicial). Precedentes. 8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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