STJ AREsp 2655539
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O tribunal local reconheceu a correção do procedimento adotado quanto à instauração do cumprimento de sentença e em relação ao cálculo apresentado pelo exequente. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "Agravo de instrumento. Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e que determinou a intimação do agravante para pagar o valor constante da planilha de débito apresentada pela agravada, sob pena de incidência da sanção prevista no art. 523, §1ª do CPC. Irresignação do Banco-executado. Tese da impossibilidade de instauração da fase de cumprimento de sentença que não vinga, uma vez que a sentença transitou em julgado. Remessa dos autos ao Contador que se mostra desnecessária uma vez que o valor da planilha reflete o valor do parecer detalhado e já homologado por longa decisão proferida nos autos originários em 2014. Execução que deverá seguir seus trâmites a fim de que as obrigações impostas nos acórdãos sejam satisfeitas pela parte executada. Decisão escorreita que se mantém" (e-STJ fl. 175). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 254/264). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 291/323), a parte recorrente aponta a violação dos arts. 281, 282, 369, 524, § 2º e 525, § 1º, V, 11, 489, § 1º, IV, 1022, I e II, e 1025 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. Sustenta, em sínt ese, i) omissão do julgado ao não se manifestar sobre nulidade no procedimento de cumprimento de sentença, e ii) a ocorrência de excesso de execução. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 399/414), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 416/429), ensejando a interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O tribunal local reconheceu a correção do procedimento adotado quanto à instauração do cumprimento de sentença e em relação ao cálculo apresentado pelo exequente. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.