Decisão · STJ

STJ AREsp 2737610

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-09-03publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por JALME DE SOUZA FERNANDES, ZILDA CANDIDA DE RESENDE FERNANDES e BANCO DO BRASIL SA contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais. Os apelos extremos, com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITORIA. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Após o ajuizamento da ação monitoria, instruída com a planilha de débitos devidamente atualizada, de acordo com as disposições do contrato firmado entre as partes, incidem, tão somente, os encargos monetários legais (correção monetária e juros de mora). Precedentes desta Corte Estadual. 2. O termo inicial dos juros de mora é a data da citação válida, conforme preceitua o artigo 405 do Código Civil. 3. Em exceção de pré-executividade é incomportável a discussão acerca da abusividade das cláusulas contratuais bancárias constantes do título executivo por não se tratar de matéria de ordem pública, porquanto não poderia ser conhecida de ofício pelo julgador (Súmula 381/STJ) e haja vista necessitar dilação probatória, mediante contraditório amplo e efetivo. 1a E 2a APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS" (e-STJ fl. 791). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 893). Nas razões do recurso especial de JALME DE SOUZA FERNANDES e OUTRA, os recorrentes alegam divergência jurisprudencial quanto à pré-executividade como instrumento processual hábil para suscitar a ilegalidade de encargos moratórios e o excesso de execução. Nas razões do recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A., o recorrente alega divergência quanto aos artigos 397, 421, 421-A, e 422, do Código Civil. Após as contrarrazões, os recursos especiais foram inadmitidos, dando ensejo à interposição dos presentes agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
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