STJ AREsp 2642442
CIVILPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL CITAÇÃO. SÚMULA 204 DO STJ. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no (relativos a decisões CPC/1973 publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"(Enunciado Administrativo n. 2). 2. O acórdão regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida", conforme a Súmula 204 do STJ. 3. Sobre a pretensão de majoração da verba honorária, cabe acentuar que, em regra, na instância especial, não é viável a revisão do juízo de equidade que foi realizado pelo magistrado para fixar o valor da verba honorária, porquanto esse mister, além de exigir o reexame do histórico processual, notadamente para mensurar o trabalho realizado pelo advogado, não guarda relação direta com a legalidade da decisão atacada, mas, sim, com a percepção do julgador, que é de cunho estritamente subjetivo. 4. Excepcionalmente, todavia, esta Corte Superior admite o apelo especial para reapreciar honorários advocatícios quando arbitrado sem valor irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação da aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência. 5. Caso em que o valor da verba honorária, fixada em 10% sobre a condenação, não se mostra desarrazoado, razão pela qual a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 6 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDMILSON BARBOSA DA SILVA contra decisão de minha relatoria, em que tornei sem efeito a decisão da lavra da Presidência desta Corte, e conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência das Súmulas 7, 83 e 204 do STJ (e-STJ fls. 452/460). Em suas razões, o agravante insurge-se contra a aplicação das Súmulas 83 e 204 do STJ, no tocante ao termo inicial dos juros de mora a partir da citação, ao argumento de que "o novo Código de Processo Civil expressamente dispõe sobre a incidência dos juros desde o evento de mora, notadamente, em demanda previdenciária, a DER" (e-STJ fl. 467). Quanto aos honorários advocatícios, afirma ser inaplicável o óbice da Súmula 7 do STJ, tendo em visto se tratar de matéria unicamente de direito, tendo indicado afronta aos arts. 20 e 260 do CPC de 1973, "que prevê a incidência dos honorários advocatícios quando da liquidação, reforçando a ideia de que a porcentagem da sucumbência seja fixada sobre o proveito econômico, observando-se o grau de zelo e o trabalho realizado pelo advogado, ainda que no percentual mínimo" (e-STJ fl. 467). Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimado, o agravado não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 480). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL CITAÇÃO. SÚMULA 204 DO STJ. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no (relativos a decisões CPC/1973 publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"(Enunciado Administrativo n. 2). 2. O acórdão regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida", conforme a Súmula 204 do STJ. 3. Sobre a pretensão de majoração da verba honorária, cabe acentuar que, em regra, na instância especial, não é viável a revisão do juízo de equidade que foi realizado pelo magistrado para fixar o valor da verba honorária, porquanto esse mister, além de exigir o reexame do histórico processual, notadamente para mensurar o trabalho realizado pelo advogado, não guarda relação direta com a legalidade da decisão atacada, mas, sim, com a percepção do julgador, que é de cunho estritamente subjetivo. 4. Excepcionalmente, todavia, esta Corte Superior admite o apelo especial para reapreciar honorários advocatícios quando arbitrado sem valor irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação da aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência. 5. Caso em que o valor da verba honorária, fixada em 10% sobre a condenação, não se mostra desarrazoado, razão pela qual a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 6 . Agravo interno desprovido.