STJ REsp 2085595
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. POVOADO DE MELANCIAS. BR-405. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 50 DO CTB. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 4. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) da decisão de fls. 442/451, em que não conheci do recurso especial com os seguintes fundamentos: (a) não reconhecimento da alegada violação ao art. 183 da Constituição Federal por se tratar de matéria constitucional, própria de recurso extraordinário; (b) rejeição da tese fundada no art. 50 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por ausência de prequestionamento, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, visto que o Tribunal regional não havia apreciado o ponto e não foram opostos embargos de declaração para suprir a omissão; (c) constatação de que o acórdão recorrido tinha fundamento eminentemente constitucional, o que inviabilizava a revisão em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; (d) incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, sendo certo que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A parte agravante sustenta, em síntese (fl. 469 - destaque no original): Em primeiro lugar, a alegação de violação ao art. 183, § 3.º, da CF (impossibilidade de usucapião de bens públicos), foi colocada apenas como reforço de argumentação, pois o foco das razões recursais é na violação a dispositivos legais - art. 50, do CTB; art. 4.º, III, da Lei n.º 6.766/79; arts. 98, 99, 100, 101 e 102, do CCB. Por outro lado, a tese recursal referente ao disposto no art. 50, do CTB, foi, sim, objeto de análise do Tribunal regional, não incidindo à espécie os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. Ademais, importante registrar que o recurso especial do DNIT é totalmente centrado na alegação de que o acórdão regional infringira o art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79, não sendo o caso de aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, eventual fundamento constitucional foi devidamente impugnado pela via do recurso extraordinário, cabendo a esse c. STJ, tão somente a apreciação das violações aos dispositivos legais de regência apontados como violados e adotados na fundamentação (infraconstitucional) do acórdão regional. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 485). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. POVOADO DE MELANCIAS. BR-405. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 50 DO CTB. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 4. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.