STJ AREsp 2967232
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Receptação. Ônus da prova. Súmula N. 7 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e insiste nos argumentos apresentados no recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 315, § 2º, incisos IV e V, do CPP, e ao art. 180, § 3º, do CP c/c art. 156, caput, do CPP, bem como se a pretensão de alteração da conclusão das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a condenação indicando expressamente as razões que justificaram a conclusão, sendo desnecessário o debate sobre todas as teses levantadas pelas partes, desde que as razões de decidir sejam suficientes para subsidiar a decisão. 5. Não foram identificados vícios no enfrentamento das matérias suscitadas, apenas inconformismo da parte com o resultado. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão diversa da defendida pelo recorrente, com fundamentos distintos, não configura omissão ou ausência de fundamentação. 7. O magistrado não está obrigado a rebater todas as questões trazidas pelas partes, sendo configurada a negativa de prestação jurisdicional apenas quando o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial. 8. No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 9. A pretensão de alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca da autoria, materialidade e dolo do agente demanda nova análise das provas e dos fatos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 156; CPP, art. 315, § 2º, incisos IV e V; CP, art. 180, § 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 24.06.2022; STJ, AgRg no HC 953.457/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26.02.2025. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por TIAGO AUGUSTO LOUZADA contra decisão de minha lavra de fls. 545/551 que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. No presente agravo regimental, a defesa insiste nos argumentos lançados no recurso especial e pondera a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Receptação. Ônus da prova. Súmula N. 7 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e insiste nos argumentos apresentados no recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 315, § 2º, incisos IV e V, do CPP, e ao art. 180, § 3º, do CP c/c art. 156, caput, do CPP, bem como se a pretensão de alteração da conclusão das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a condenação indicando expressamente as razões que justificaram a conclusão, sendo desnecessário o debate sobre todas as teses levantadas pelas partes, desde que as razões de decidir sejam suficientes para subsidiar a decisão. 5. Não foram identificados vícios no enfrentamento das matérias suscitadas, apenas inconformismo da parte com o resultado. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão diversa da defendida pelo recorrente, com fundamentos distintos, não configura omissão ou ausência de fundamentação. 7. O magistrado não está obrigado a rebater todas as questões trazidas pelas partes, sendo configurada a negativa de prestação jurisdicional apenas quando o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial. 8. No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 9. A pretensão de alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca da autoria, materialidade e dolo do agente demanda nova análise das provas e dos fatos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado não está obrigado a rebater pormenorizadamente todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se negativa de prestação jurisdicional apenas nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial. 2. No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 3. A pretensão de alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca da autoria, materialidade e dolo do agente encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 156; CPP, art. 315, § 2º, incisos IV e V; CP, art. 180, § 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 24.06.2022; STJ, AgRg no HC 953.457/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26.02.2025.