STJ AREsp 3063306
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante alegou violação ao princípio da colegialidade, prequestionou dispositivos constitucionais e legais, e criticou a aplicação da Súmula 231/STJ, requerendo o conhecimento e provimento do agravo regimental para reexame colegiado da matéria e consequente provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que não conheceu do agravo em recurso especial, viola o princípio da colegialidade e se o agravo regimental apresentado atende ao ônus de impugnar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator está autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, além de estar em conformidade com a Súmula 568/STJ, não configurando violação ao princípio da colegialidade. 5. A decisão monocrática permanece sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. 6. O agravo regimental não foi conhecido, pois a parte agravante deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator, autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, não viola o princípio da colegialidade. 2. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada, conforme a Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CPC, art. 932; CR/1988, arts. 5º, II, XXXIX, XLVI e LVII, e art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RIAN JOSE ANTUNES SOARES, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 479-480). Nas razões, a defesa reafirma que a decisão monocrática fere o princípio da colegialidade, requer a reanálise pelo órgão colegiado, prequestiona a negativa de vigência dos arts. 93, IX, e 5º, LVII, da Constituição da República, invoca precedente do HC 433559 e doutrina de Fredie Didier Jr., e sustenta a inadequação do não conhecimento à luz do art. 21-E, V, do RISTJ, destacando que o recurso especial versa sobre aplicação de norma legal, com violação ao art. 65 do Código Penal, aos princípios da individualização da pena, da isonomia e da legalidade estrita (art. 5º, II, XXXIX e XLVI, da Constituição da República), além de apontar ofensa ao art. 93, IX, e afastar a rediscussão de mérito, inclusive criticando a aplicação da Súmula 231 do STJ (e-STJ, fls. 485-487). Requer assim o conhecimento e provimento do agravo regimental, para que a matéria seja reexaminada de forma colegiada, com o consequente conhecimento e provimento integral do recurso especial interposto (e-STJ, fls. 488). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante alegou violação ao princípio da colegialidade, prequestionou dispositivos constitucionais e legais, e criticou a aplicação da Súmula 231/STJ, requerendo o conhecimento e provimento do agravo regimental para reexame colegiado da matéria e consequente provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que não conheceu do agravo em recurso especial, viola o princípio da colegialidade e se o agravo regimental apresentado atende ao ônus de impugnar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator está autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, além de estar em conformidade com a Súmula 568/STJ, não configurando violação ao princípio da colegialidade. 5. A decisão monocrática permanece sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. 6. O agravo regimental não foi conhecido, pois a parte agravante deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator, autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, não viola o princípio da colegialidade. 2. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada, conforme a Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CPC, art. 932; CR/1988, arts. 5º, II, XXXIX, XLVI e LVII, e art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022.