Decisão · STJ

STJ AREsp 3044270

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-09-10publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 4 89 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, omissão e contradição não sanadas quanto a pontos essenciais, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações de negativa de prestação jurisdicional e afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, bem como a ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. Negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma motivada e suficiente sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 5. Decisão desfavorável aos interesses da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa equivale à ausência de fundamentação. 6. Ausência de prequestionamento específico dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 282 do STF. 7. Análise da controvérsia apresentada no recurso especial demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 8. Comprovação de dissídio jurisprudencial exige a indicação precisa de julgados em sentido contrário, a demonstração das circunstâncias que identifiquem a similitude fática e jurídica e o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, o que não foi realizado pela parte agravante. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 126-128.) Segundo a parte agravante (e-stj fls. 131-146), há negativa de prestação jurisdicional, apontando omissão e contradição não sanadas quanto a pontos essenciais (extinção do cumprimento de sentença e existência de ação declaratória autônoma), invocando o art. 1.022 do Código de Processo Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj 149-152.) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 4 89 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, omissão e contradição não sanadas quanto a pontos essenciais, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações de negativa de prestação jurisdicional e afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, bem como a ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. Negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma motivada e suficiente sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 5. Decisão desfavorável aos interesses da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa equivale à ausência de fundamentação. 6. Ausência de prequestionamento específico dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 282 do STF. 7. Análise da controvérsia apresentada no recurso especial demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 8. Comprovação de dissídio jurisprudencial exige a indicação precisa de julgados em sentido contrário, a demonstração das circunstâncias que identifiquem a similitude fática e jurídica e o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, o que não foi realizado pela parte agravante. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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