Decisão · STJ

STJ AREsp 2767088

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-10publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Conforme o entendimento desta Corte, o prazo prescricional da pretensão de cobrança das parcelas acordadas em contrato de compra e venda de imóvel é de cinco anos. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ALOÍSIO VILELA REIS e LETICIA CHAVES DE BRITO VILELA REIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal desafia o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR - INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECENAL (ART.205, CC) - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - USO DE PROVA EMPRESTADA - CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE CONSTATADO POR PERÍCIA - QUITAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Tendo a Magistrada a quo apresentado suas razões de decidir trazendo a devida fundamentação, não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional. II - Cabe ao magistrado, na condução do processo, sopesar os princípios do contraditório e da ampla defesa frente à garantia constitucional da duração razoável do processo, podendo dispensar ou indeferir a produção de provas desnecessárias para o deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa. III - Constatando-se, assim, que na data de entrada em vigor do novo Código Civil/02, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário estabelecido na Lei Civil Antiga, deve-se observar o prazo decenal de prescrição (art. 205, do CC/02), devendo-se considerar que o ajuizamento anterior de ação revisional deu causa à interrupção do prazo prescricional (art.202, V e VI CC), uma vez que constituiu meio inequívoco reconhecimento do direito dos credores/vendedores, pelos devedores. IV- Considerando o disposto nos arts. 369 e 372 do CPC, e os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, é possível adotar o laudo pericial elaborado em outro processo em que litigam as mesmas partes, na qual se apurou, justamente, a inexistência de excesso na cobrança realizada pelos autores da dívida objeto da presente ação. V- Não prevendo o contrato celebrado entre as partes a entrega de coisa (sacas de café) como única forma de pagamento, especificando, expressamente, o valor pecuniário da dívida e das parcelas devidas, não há que se falar em inadequação da via eleita para cobrança da dívida pelo valor pactuado. VI - Se os réus/devedores efetuaram pagamentos de partes da dívida reclamada a pessoas que não representavam os credores/autores, já que destituídas de poderes para receber e dar quitação (art.308 do CC), devem arcar com as consequências da sua conduta e repetir o pagamento, conforme reza o brocardo jurídico "quem paga mal, paga duas vezes." VII - Não tendo os réus se desincumbido de provar que os pagamentos feitos a terceiros tiveram relação com a dívida em questão, não há como se reconhecer ter ocorrido a quitação total, sobretudo quando os próprios devedores já confessaram que houve pagamento apenas parcial" (e-STJ fl. 2.727). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.806/2.812). No recurso especial, a parte recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 369, 370, caput, 489, § 1º, I, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, 202, V e VI, 205, 206, § 5º, I, 319, 320, parágrafo único, 2.018, e 2.028, do Código Civil. Sustenta, em síntese, i) a negativa de prestação jurisdicional do tribunal local ao não analisar todas as teses suscitadas pelos recorrentes, ii) a ocorrência da prescrição quinquenal e iii) a existência de cerceamento de defesa diante do indeferimento das provas requeridas em primeiro grau de jurisdição. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 3.019/3.035), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 3.071/3.073), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Conforme o entendimento desta Corte, o prazo prescricional da pretensão de cobrança das parcelas acordadas em contrato de compra e venda de imóvel é de cinco anos. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
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