STJ AREsp 2754232
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil ou sua mitigação e os critérios para a fixação da indenização demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Em relação à exclusão do nexo de causalidade por fato de terceiro, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade do transportador, em relação aos passageiros, apenas será afastada nas seguintes hipóteses: fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou, ainda, em virtude da ocorrência de fato doloso e exclusivo de terceiro, sem conexão com a atividade de transporte. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo in terposto por VALE VIAGENS E TURISMO LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EMPRESA DE TURISMO - TRANSPORTE DE PESSOAS - LEGITIMIDADE PASSIVA - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO. A empresa de turismo, que executa o transporte de pessoas, responde pelos danos causados às pessoas transportadas, pelo que parte passiva legítima para ação de indenização movida pelos filhos, em razão do óbito de genitor, ocorrido na execução do contrato de transporte. A reparação pecuniária por dano moral, decorrente de óbito de genitor, que atende ao critério razoabilidade, não comporta redução" (e-STJ fl. 825). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 853/858). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 864/877), a parte recorrente aponta a violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil, 186, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil, e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, i) sua ilegitimidade passiva pela ausência de prática de ato ilícito e pela existência de excludente do nexo de causalidade, ii) a necessidade de redução da indenização fixada e iii) a falta de fundamentação do acórdão recorrido. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 904/913 e 932/937), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 943/947), ensejando a interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil ou sua mitigação e os critérios para a fixação da indenização demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Em relação à exclusão do nexo de causalidade por fato de terceiro, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade do transportador, em relação aos passageiros, apenas será afastada nas seguintes hipóteses: fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou, ainda, em virtude da ocorrência de fato doloso e exclusivo de terceiro, sem conexão com a atividade de transporte. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.