Decisão · STJ

STJ AREsp 3024627

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MERILANE FREITAS VILAR MARTINS contra decisão monocrática da Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 341-342). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 87): AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de Instrumento manejado em face de decisão que rejeitou impugnação à penhora. Alegação de se tratar de bem de família não comprovada. 2. Parte que quedou-se inerte quando da determinação de juntada da declaração de Imposto de Renda para fins de apreciação de gratuidade de justiça. 3. Mera classificação de concessionária de serviço público que não supre exigência de comprovação de se tratar de único imóvel da parte devedora. 4. Proteção legislativa conferida ao bem de família não pode servir como escudo para afastar a almejada efetividade da tutela jurisdicional executiva, visto que o imóvel penhorado não parece ser o único pertencente à Agravante. 5. Recurso conhecido e improvido. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 346-363): Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 367-372). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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