STJ HC 1041954
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Busca domiciliar. Consentimento do morador. Fundadas razões. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à apelação criminal do paciente condenado à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03. 2. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade da busca domiciliar, considerando que o ingresso dos policiais no domicílio foi autorizado pela esposa do paciente e fundamentado em denúncia específica corroborada por elementos objetivos, diante de crime de natureza permanente e flagrante delito. 3. No habeas corpus, a defesa alegou nulidade da busca domiciliar, sustentando ausência de mandado judicial, falta de fundadas razões e inexistência de consentimento do morador. Requereu o reconhecimento da nulidade da prova decorrente da invasão de domicílio e a absolvição do paciente. 4. No agravo regimental, o agravante argumentou que a discussão proposta é exclusivamente jurídica, que mera denúncia ou informação de inteligência não configura justa causa, e que o monitoramento eletrônico não constitui indício de prática de crime. Requereu a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso de policiais no domicílio do paciente, sem mandado judicial, foi válido, considerando a alegação de consentimento da esposa do paciente e a existência de fundadas razões para a diligência. III. Razões de decidir 6. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado válido, pois decorreu de fundadas suspeitas baseadas em diligências investigativas prévias, incluindo monitoramento eletrônico, que indicavam o envolvimento do paciente em práticas delitivas. 7. A autorização para o ingresso no domicílio foi concedida pela esposa do paciente, conforme depoimentos colhidos na delegacia e corroborados em juízo por testemunhas, incluindo policiais militares. 8. A modificação das premissas fáticas sobre a autorização do ingresso dos policiais na residência implicaria revolvimento da matéria probatória, o que é vedado na via eleita. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a entrada de policiais em domicílio, sem mandado judicial, quando fundada em denúncia específica e corroborada por elementos objetivos, especialmente diante de crime de natureza permanente e flagrante delito. 2. A autorização para ingresso no domicílio, concedida por morador, afasta a alegação de nulidade da prova. 3. A modificação das premissas fáticas sobre a autorização do ingresso dos policiais na residência implica revolvimento da matéria probatória, vedado na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 805.779/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 798.508/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC n. 910.556/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024. RELATÓRIO ELIOMARCIO DA SILVA agrava contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.064526-4/001. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - INGRESSO AUTORIZADO - FUNDADAS RAZÕES - FLAGRANTE DELITO - REJEIÇÃO - PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - INAPLICABILIDADE - INSIGNIFICÂNCIA - INOCORRÊNCIA - REINCIDÊNCIA - PERICULOSIDADE CONCRETA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. É legítima a entrada de policiais em domicílio, sem mandado judicial, quando fundada em denúncia específica e corroborada por elementos objetivos, especialmente diante de crime de natureza permanente e do flagrante delito. Inexistindo vícios ou arbitrariedades na diligência, e tendo o ingresso sido autorizado por moradora do imóvel, afasta-se a alegada nulidade da prova. Demonstradas a materialidade e a autoria do delito por meio de confissão extrajudicial coerente, prova testemunhal idônea e laudo técnico, descabe absolvição por insuficiência probatória. Inviável a incidência do princípio da insignificância diante da gravidade concreta da conduta e reincidência do agente. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0000.25.064526-4/001 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): ELIOMARCIO DA SILVA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG" (fl. 6) No presente writ, a defesa sustentou: nulidade da busca domiciliar pelos policiais, uma vez que não havia mandado judicial, fundadas razões, além de não ter havido consentimento do morador, sendo inverídica a afirmação de autorização fornecida pela esposa do paciente; os próprios policiais afirmaram que o paciente não era conhecido na cidade de Uberaba/MG, o que caracterizaria a falsa justificativa para a busca. Requereu o reconhecimento da nulidade da prova decorrente da invasão de domicílio, com a absolvição do paciente. No agravo regimental, afirma que a discussão proposta é unicamente jurídica; mera informação de inteligência ou denúncia não configura justa causa; o fato de o agravante estar sob monitoramento eletrônico não constitui indício de prática de crime. Pede a retratação da decisão agravada e, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Busca domiciliar. Consentimento do morador. Fundadas razões. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à apelação criminal do paciente condenado à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03. 2. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade da busca domiciliar, considerando que o ingresso dos policiais no domicílio foi autorizado pela esposa do paciente e fundamentado em denúncia específica corroborada por elementos objetivos, diante de crime de natureza permanente e flagrante delito. 3. No habeas corpus, a defesa alegou nulidade da busca domiciliar, sustentando ausência de mandado judicial, falta de fundadas razões e inexistência de consentimento do morador. Requereu o reconhecimento da nulidade da prova decorrente da invasão de domicílio e a absolvição do paciente. 4. No agravo regimental, o agravante argumentou que a discussão proposta é exclusivamente jurídica, que mera denúncia ou informação de inteligência não configura justa causa, e que o monitoramento eletrônico não constitui indício de prática de crime. Requereu a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso de policiais no domicílio do paciente, sem mandado judicial, foi válido, considerando a alegação de consentimento da esposa do paciente e a existência de fundadas razões para a diligência. III. Razões de decidir 6. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado válido, pois decorreu de fundadas suspeitas baseadas em diligências investigativas prévias, incluindo monitoramento eletrônico, que indicavam o envolvimento do paciente em práticas delitivas. 7. A autorização para o ingresso no domicílio foi concedida pela esposa do paciente, conforme depoimentos colhidos na delegacia e corroborados em juízo por testemunhas, incluindo policiais militares. 8. A modificação das premissas fáticas sobre a autorização do ingresso dos policiais na residência implicaria revolvimento da matéria probatória, o que é vedado na via eleita. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a entrada de policiais em domicílio, sem mandado judicial, quando fundada em denúncia específica e corroborada por elementos objetivos, especialmente diante de crime de natureza permanente e flagrante delito. 2. A autorização para ingresso no domicílio, concedida por morador, afasta a alegação de nulidade da prova. 3. A modificação das premissas fáticas sobre a autorização do ingresso dos policiais na residência implica revolvimento da matéria probatória, vedado na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 805.779/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 798.508/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC n. 910.556/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024.