Decisão · STJ

STJ AREsp 3031967

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-28publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Falta de impugnação específica. Agravo DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. A defesa, quando da interposição do agravo em recurso especial, alega que todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal a quo foram impugnados, não incidindo, na espécie, a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O óbice referente à Súmula n. 7 do STJ deve ser refutado com a demonstração concreta de sua inaplicabilidade, mediante demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie. 5. O óbice da não comprovação de dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp 982.371/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/3/2017. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JULIO ALBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 742/7473), a qual, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados especificamente os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP inadmitiu o recurso especial, aplicando os seguintes óbices: Súmula n. 283 do STF, ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e da Súmula n. 7 do STJ (fls. 692/695). Conforme mencionado, a Presidência do STJ entendeu que referidos óbices não foram impugnados adequadamente. No presente agravo regimental a defesa alega que "a parte Agravante descreveu, comparou, atacou e especificou no seu recurso especial todos os argumentos do venerando acordão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, no caso em debate, contrariaram o disposto na Lei Federal, notadamente os preceitos do artigo 155 do Código de Processo Penal" (fl. 753). Sustenta que não se verificou no caso em tela qualquer ofensa aos preceitos da Súmula n. 7 do STJ e que "teceu a impugnação especificada e fundamentada frente à decisão agravada e proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando restou claramente configurada a hipótese legal das alíneas "a" e "c", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal de 1988" (fl. 753). Requer, então, que o presente agravo regimental seja conhecido e provido para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido e, ao final, seja provido o recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 793/796). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Falta de impugnação específica. Agravo DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. A defesa, quando da interposição do agravo em recurso especial, alega que todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal a quo foram impugnados, não incidindo, na espécie, a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O óbice referente à Súmula n. 7 do STJ deve ser refutado com a demonstração concreta de sua inaplicabilidade, mediante demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie. 5. O óbice da não comprovação de dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp 982.371/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/3/2017.
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