Decisão · STJ

STJ AREsp 3007112

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-12-18
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EM IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU SUFICIENTEMENTE TODA A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Consórcio Transoceânica Niterói desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido adotou farta fundamentação e analisou integralmente a controvérsia. Inconformada, a parte agravante sustenta que o aresto proferido pelo Tribunal a quo padece de omissão, já que desconsiderou "o reconhecimento no laudo pericial e na sentença de que o causador do dano é terceiro sem relação com o ora Agravante" (fl. 1.172). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certificado à fl. 1.181. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EM IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU SUFICIENTEMENTE TODA A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido.
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