STJ RHC 219194
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental NO Recurso em Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Homicídio Qualificado. Gravidade Concreta. Risco à Instrução Criminal. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que denegou ordem em habeas corpus. O recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela prática do delito de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e § 4º, parte final, do Código Penal. 2. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta do delito de homicídio consumado, na necessidade de resguardar a ordem pública e na conveniência da instrução criminal, com base nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. A Corte de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e o risco à instrução criminal, além de considerar insuficientes as condições pessoais favoráveis do recorrente e não comprovada a imprescindibilidade do agente aos cuidados do filho menor. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (ii) examinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, praticado mediante paga e com recurso que dificultou a defesa da vítima, evidenciando a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. 6. Mensagens extraídas do celular do recorrente indicam tentativas de obstrução da instrução criminal, incluindo influência sobre outros investigados e manipulação de testemunhas, justificando a manutenção da custódia cautelar. 7. O encerramento da instrução criminal na primeira fase do procedimento do júri não afasta a necessidade da prisão preventiva, considerando o rito bifásico do júri e o risco de interferência na fase plenária. 8. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva diante dos elementos concretos de risco e periculosidade. 9. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca da imprescindibilidade do agente aos cuidados do filho menor, o que não foi demonstrado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes elementos concretos de gravidade do delito e risco à instrução criminal, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis. 2. A concessão de prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de imprescindibilidade dos cuidados do genitor, o que não se verificou no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 212.044/PE, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025; STJ, HC n. 875.535/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 856.915/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024; STJ, RHC n. 188.821/PE, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023; STJ, AgRg no RHC n. 176.590/ES, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; STJ, HC n. 945.275/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024. RELATÓRIO VALTER DA SILVA LOPES agrava contra de decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, por sua vez interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0007085-87.2025.8.27.2700. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e § 4º, parte final, do Código Penal CP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE IMPRESCINDIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1 . Habeas corpus impugnando decisão que manteve a prisão preventiva do paciente nos autos da Ação Penal nº 0000194- 75.2025.8.27.2724, indeferindo pedido de liberdade provisória. O paciente foi preso preventivamente acusado de ser o mandante de homicídio qualificado, praticado supostamente por encomenda, motivado por dívida milionária, com indícios extraídos de mensagens obtidas em seu aparelho celular. 2. A decisão de primeiro grau manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, risco à ordem pública e à instrução criminal. 3. A impetração sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva. Alega primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e colaboração na investigação. Informa ser o único responsável pelo filho menor, portador de anemia falciforme, e pleiteia, subsidiariamente, prisão domiciliar com fundamento no art. 318, III e VI, do CPP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva; e (ii) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, III e VI, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva encontra respaldo nos arts. 312 e 313 do CPP, com base na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade do crime de homicídio qualificado supostamente cometido por encomenda e a existência de dívida milionária entre o paciente e a vítima. 6. Há indícios de tentativa de obstrução da instrução criminal, com a identificação de mensagens que sugerem tentativa de interferência nas investigações e nos demais investigados. 7. Ademais, a instrução criminal não está completamente encerrada, restando diligências a serem realizadas em contraditório judicial, o que mantém o risco de interferência por parte do paciente. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente primariedade, residência fixa e ocupação lícita não afastam a necessidade da segregação cautelar diante dos elementos concretos de risco e periculosidade. 9. A substituição por prisão domiciliar exige a comprovação inequívoca da imprescindibilidade do agente aos cuidados da criança, o que não ficou demonstrado no caso, havendo rede familiar de apoio parcial e ausência de prova de insubstituibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes elementos concretos de gravidade do delito e risco à instrução criminal, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis. 2. A concessão de prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de imprescindibilidade dos cuidados do genitor, o que não se verificou no caso concreto."" (fls. 176/177) No recurso ordinário, sustenta: falta de fundamentação apta a justificar a prisão preventiva, baseada apenas na gravidade do delito; ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP; predicados pessoais favoráveis à sua soltura; faz jus à prisão domiciliar, uma vez que possui filho menor de 12 anos, acometido de doença grave (anemia falciforme), que depende de seus cuidados. No agravo regimental, acrescenta haver fato novo, consistente no encerramento da instrução, ficando esvaziado o fundamento de conveniência da instrução criminal. Enfatiza que a doença do filho do paciente demanda suporte deste, pois a mãe e avó paterna não têm condições físicas e financeiras de fornecerem todos os cuidados. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Recurso em Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Homicídio Qualificado. Gravidade Concreta. Risco à Instrução Criminal. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que denegou ordem em habeas corpus. O recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela prática do delito de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e § 4º, parte final, do Código Penal. 2. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta do delito de homicídio consumado, na necessidade de resguardar a ordem pública e na conveniência da instrução criminal, com base nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. A Corte de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e o risco à instrução criminal, além de considerar insuficientes as condições pessoais favoráveis do recorrente e não comprovada a imprescindibilidade do agente aos cuidados do filho menor. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (ii) examinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, praticado mediante paga e com recurso que dificultou a defesa da vítima, evidenciando a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. 6. Mensagens extraídas do celular do recorrente indicam tentativas de obstrução da instrução criminal, incluindo influência sobre outros investigados e manipulação de testemunhas, justificando a manutenção da custódia cautelar. 7. O encerramento da instrução criminal na primeira fase do procedimento do júri não afasta a necessidade da prisão preventiva, considerando o rito bifásico do júri e o risco de interferência na fase plenária. 8. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva diante dos elementos concretos de risco e periculosidade. 9. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca da imprescindibilidade do agente aos cuidados do filho menor, o que não foi demonstrado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes elementos concretos de gravidade do delito e risco à instrução criminal, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis. 2. A concessão de prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de imprescindibilidade dos cuidados do genitor, o que não se verificou no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 212.044/PE, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025; STJ, HC n. 875.535/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 856.915/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024; STJ, RHC n. 188.821/PE, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023; STJ, AgRg no RHC n. 176.590/ES, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; STJ, HC n. 945.275/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.