Decisão · STJ

STJ REsp 2015629

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-07-22publicado em 2025-12-18
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. PERÍCIA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ERRO DE CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. Precedentes. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ABRANGENDO ONZE TÓPICOS - TODOS OS PONTOS VENTILADOS PELO BANCO DEVIDAMENTE AFASTADOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA." (e-STJ fl. 694) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 717-729), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil - porque a execução individual fundada na ação coletiva proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) seria promovida por parte ilegítima, ausentes a comprovação de filiação anterior à demanda coletiva e a residência no âmbito territorial do órgão julgador, em contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 612.043; (ii) arts. 156 e 465 do Código de Processo Civil - pois seria imprescindível a produção de prova pericial contábil, diante da complexidade dos cálculos e da necessidade de apuração técnica do quantum debeatur; (iii) art. 494 do Código de Processo Civil - porque o erro material de cálculo não se sujeita à preclusão, impondo-se o exame da impugnação ao cálculo e a correção do excesso de penhora, inclusive de ofício, para evitar enriquecimento sem causa; e (iv) art. 503 do Código de Processo Civil - pois a inclusão de índices de correção monetária não previstos e de juros remuneratórios ofenderia a coisa julgada formada na ação civil pública. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 744-758). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. PERÍCIA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ERRO DE CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. Precedentes. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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