STJ REsp 2241789
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DEVER DE COBERTURA AFASTADO EM FACE DE PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o reconhecimento da incidência da Súmula n.º 283 do STF, por analogia. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANA MARIA DENTELO (GIOVANA), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TJSP, de relatoria do Des. DONEGÁ MORANDINI, assim ementado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. REPARAÇÃO DE DANOS. 1.- Valor atribuído à causa. Falta, porém, de prova de extensão pecuniária do procedimento intentado. Relação de valores, trazida por prestador externo, que não é compatível com aqueles devidos em caso de realização do procedimento dentro da área de cobertura da Unimed. Possibilidade, neste caso, de atribuir à causa o valor pretendido a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). 2.- Realização de procedimento cirúrgico pós cirurgia bariátrica e acentuada perda de peso corporal. Existência, por ora, de recurso afetado pela Corte Superior, a fim de disciplinar a necessidade de cobertura do procedimento ou validar a negativa. Desnecessidade, porém, de se aguardar o resultado daquele julgamento. Improcedência lastreada em diverso fundamento, suficiente a revelar o desacerto da pretensão. Contrato que disciplina a utilização dos serviços médico-hospitalares em área geográfica específica, salvo quando presente quadro de urgência ou emergência, não vislumbrados. Paciente, no caso, que pretende a utilização de clínica e profissionais situados em São Paulo, para o qual a relação contratual não dispõe de cobertura. Improcedência mantida. APELOS DESPROVIDOS. Os embargos de declaração opostos por GIOVANA foram rejeitados. Nas razões do presente recurso, GIOVANA alegou a violação aos arts. 1.022 do NCPC, 47 e 51 do CDC e 10 e 35-F da Lei nº 9.656/98, ao sustentar que (1) o Tribunal de Justiça não teria se pronunciado sobre a alegação de que o pedido de cobertura da cirurgia requerida teria sido formulado dentro da rede credenciada da operadora do plano de saúde; (2) a operadora tem o dever de custear a cirurgia reparadora pós cirurgia bariátrica. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DEVER DE COBERTURA AFASTADO EM FACE DE PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o reconhecimento da incidência da Súmula n.º 283 do STF, por analogia. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.