STJ AREsp 2989179
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Para fins de aferição da tempestividade do recurso, eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição ou por ocasião da intimação para a correção do vício formal, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GERSON JOSÉ BONFANTTI e OUTRA contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da sua intempestividade. Em suas razões, os agravantes alegam que: "X - A petição de Agravo em Recurso Especial não foi recebida, sendo informado pelo setor, naquele momento, mais precisamente, na data de 13/08/2021, que os prazos estavam suspensos por força dos decretos constantes do AVISO adiante indicado, que estava afixado na entrada do setor de protocolo. (..) XI - De acordo com tal informação, os prazos foram suspensos até que se concluísse a digitalização dos autos, após o que, passariam a tramitar via PJE, do que seriam as partes intimadas, o que veio a ocorrer apenas em novembro. XII - Na sequência então, na data de 22/11/2021, a intimação das partes para que se manifestassem sobre a digitalização dos autos e/ou apresentassem outros recursos (ID 21625555) foi disponibilizada no DJE - Diário da Justiça Eletrônico do TJ/BA, considerada publicada no 1º dia útil subsequente, ou seja, 23/11/2021, tendo como início do prazo de 30 (trinta) dias corridos o dia 24/11/2021, e término o dia 23/12/2021. XIII - O prazo, contudo, foi interrompido pelo recesso forense do período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, voltando a fluir no dia 21/01/2022, com a contagem dos dias faltantes, encerrando-se na data de 24/01/2022. XIV - Portanto, o Recurso de Agravo em Recurso Especial é tempestivo e merece acolhimento" (e-STJ fls. 1.726/1.727). A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.734/1.745). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Para fins de aferição da tempestividade do recurso, eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição ou por ocasião da intimação para a correção do vício formal, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não provido.