Decisão · STJ

STJ AREsp 2914620

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGOS 1029, §1º, DO CPC E 255, §1º, RISTJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e existência de dissídio jurisprudencial, além de invocar dispositivos legais e precedentes repetitivos. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento, inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, e existência de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. Negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 4. Ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ. 5. Revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Análise da pretensão recursal demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que é incompatível com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Alegação de dissídio jurisprudencial foi considerada indemonstrada, pois não houve transcrição dos trechos dos acórdãos que configurassem a divergência, nem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 894-907.) Segundo a parte agravante (e-stj fls. 910-931), há impugnação específica ao tema do prequestionamento, com invocação do art. 1.025 do CPC; negativa de prestação, apontando omissões sobre a Lei nº 6.435/1977 e Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001; refuta-se a Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de questões exclusivamente de direito, com base nos arts. 36 e 42 da Lei nº 6.435/1977 e nos arts. 7º, 17, 18 e 68, § 1º, da LC nº 109/2001. Questiona-se o dissídio, com menção ao art. 1.029, § 1º, do CPC, e às circunstâncias de similitude, além de precedentes repetitivos (Temas 907, 955 e 1021/STJ). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 934-962.) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGOS 1029, §1º, DO CPC E 255, §1º, RISTJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e existência de dissídio jurisprudencial, além de invocar dispositivos legais e precedentes repetitivos. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento, inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, e existência de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. Negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 4. Ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ. 5. Revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Análise da pretensão recursal demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que é incompatível com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Alegação de dissídio jurisprudencial foi considerada indemonstrada, pois não houve transcrição dos trechos dos acórdãos que configurassem a divergência, nem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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