Decisão · STJ

STJ AREsp 2901438

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No julgamento do EREsp n. 1.123.371/RS (Relator p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 12/3/2019), a Corte Especial firmou o entendimento de que o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma ex officio se considerado inválido e, ainda, comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares. 2. Caso em que o Tribunal a quo desproveu o recurso de apelação do ora agravante sob o fundamento de que sua condição de saúde, para além de não tê-lo tornado inválido, mas apenas incapaz para o serviço militar, não decorreu de acidente ou serviço nem guarda relação de causa e efeito com o serviço militar. 3. A modificação das premissas fáticas firmadas no aresto recorrido esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Warley dos Santos Maciel desafiando a decisão de fls. 774/783, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83/STJ. Inconformada, a parte insurgente sustenta a inaplicabilidade do Verbete n. 7/STJ, sob a assertiva de que "não se pretende, com a interposição do Recurso Especial, o reexame da matéria fático-probatória. Ao contrário disso, TRATA-SE DE QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO, PACIFICADA PERANTE ESSA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, a saber, nulidade do ato de licenciamento do militar incapacitado para o serviço militar, com o consequente reconhecimento de seu direito à reforma ou reintegração" (fl. 793). Nessa linha de ideias, reprisa a argumentação expendida no apelo especial, no sentido de que "não restam dúvidas acerca da incapacidade definitiva do Agravante para o serviço militar, em decorrência de lesões adquiridas durante e em razão da prestação do serviço castrense (acidente em ato de serviço/moléstia profissional/doença especificada em lei), fato que enseja, indubitavelmente, sua reforma, no mínimo, com os proventos integrais da graduação que detinha na ativa, nos termos do art. 106, II c/c art. 108, III, IV e V, e art. 109, todos da Lei nº 6.880/80" (fl. 801). De igual modo, a partir dessa premissa fática, defende o agravante que a Corte Regional, ao não lhe reconhecer o direito à reforma militar, divergiu da jurisprudência deste Superior Tribunal, citando diversos precedentes. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório atacado. Sem impugnação (fl. 828). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No julgamento do EREsp n. 1.123.371/RS (Relator p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 12/3/2019), a Corte Especial firmou o entendimento de que o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma ex officio se considerado inválido e, ainda, comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares. 2. Caso em que o Tribunal a quo desproveu o recurso de apelação do ora agravante sob o fundamento de que sua condição de saúde, para além de não tê-lo tornado inválido, mas apenas incapaz para o serviço militar, não decorreu de acidente ou serviço nem guarda relação de causa e efeito com o serviço militar. 3. A modificação das premissas fáticas firmadas no aresto recorrido esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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