Decisão · STJ

STJ AREsp 3065125

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-09-26publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ), fundamentação deficiente (Súmula 284/STF), ausência de negativa de prestação jurisdicional e necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC, clareza e especificidade das razões recursais, inexistência de reexame fático-probatório e erro de direito na aplicação da multa por embargos protelatórios. 3. A parte agravada defende o não conhecimento do recurso, argumentando ausência de prequestionamento, pretensão de reexame fático-probatório, inexistência de cerceamento de defesa e legalidade da multa aplicada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, e se houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é um ato decisório uno e incindível, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma específica, pormenorizada e suficiente, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada - ou a sua impugnação genérica - viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia, o que impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. No caso concreto, a parte agravante não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão agravada, não demonstrando a inaplicabilidade das Súmulas 282/STF, 211/STJ, 284/STF e 7/STJ, nem apresentando fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Impugna a aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF, argumentando que as matérias federais relativas aos arts. 373, 370, 464, 7º, 371 e 479 do CPC foram devidamente prequestionadas por meio da oposição de embargos de declaração, o que atrairia a incidência do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. Contesta, ainda, o óbice da Súmula 284/STF, afirmando que as razões recursais são claras e específicas ao apontar a negativa de prestação jurisdicional, identificando as omissões do acórdão recorrido quanto a pontos essenciais (necessidade de perícia, análise de laudos e ônus da prova), configurando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Por fim, refuta a incidência da Súmula 7/STJ quanto à multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC), sustentando que a discussão não demanda reexame fático, mas sim a verificação de erro de direito na aplicação da sanção, em contrariedade à Súmula 98/STJ, pois os embargos visavam ao prequestionamento. Requer, assim, o processamento e provimento do recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Sustenta a ausência de prequestionamento, a pretensão de reexame do contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ), a inocorrência de cerceamento de defesa e a legalidade da multa aplicada, uma vez que os embargos de declaração opostos na origem foram meramente protelatórios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ), fundamentação deficiente (Súmula 284/STF), ausência de negativa de prestação jurisdicional e necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC, clareza e especificidade das razões recursais, inexistência de reexame fático-probatório e erro de direito na aplicação da multa por embargos protelatórios. 3. A parte agravada defende o não conhecimento do recurso, argumentando ausência de prequestionamento, pretensão de reexame fático-probatório, inexistência de cerceamento de defesa e legalidade da multa aplicada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, e se houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é um ato decisório uno e incindível, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma específica, pormenorizada e suficiente, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada - ou a sua impugnação genérica - viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia, o que impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. No caso concreto, a parte agravante não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão agravada, não demonstrando a inaplicabilidade das Súmulas 282/STF, 211/STJ, 284/STF e 7/STJ, nem apresentando fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
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