Decisão · STJ

STJ REsp 1732012

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2018-03-27publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROTOCOLO FÍSICO NA ORIGEM. AUTOS VIRTUAIS. RECEBIMENTO E DIGITALIZAÇÃO PELO SERVIÇO JUDICIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO POR VÍCIO DE FORMA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROCESSA MENTO DA INSURGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que não conheceu embargos de declaração apresentados fisicamente em processo eletrônico, sob o fundamento de descumprimento de normas regulamentares. 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apresentados fisicamente em processo eletrônico, recebidos e digitalizados pelo serviço judiciário sem ressalvas, podem ser rejeitados por descumprimento de normas regulamentares. 3. Inexistem os vícios de fundamentação alegados, na medida em que o acórdão tratou diretamente de todos os pontos suscitados. 4. Conforme precedentes do STJ, a aceitação do protocolo físico pelo serviço judiciário, sem ressalvas, e sua posterior digitalização e juntada aos autos, gera a presunção de regularidade do ato, não sendo razoável exigir que o advogado presuma o equívoco. 5. O princípio da confiança e da não surpresa deve ser observado, protegendo a atuação do jurisdicionado perante a justiça e conferindo máxima eficácia à tutela jurisdicional e à solução de mérito, notadamente diante do inequívoco erro do serviço judiciário que não só recebeu como digitalizou a petição física. 6. Omissões a serem saneadas, conforme suscitadas nos embargos de fls. 915-923: a) competência da Justiça Estadual para a causa; b) possibilidade de suspensão do fornecimento de energia em caso de recuperação de consumo; c) violação ao poder regulatório da ANEEL; d) necessidade de integração da ANEEL à causa; e) natureza além do pedido do provimento judicial; f) ilegitimidade ativa da defensoria; g) validade dos termos de confissão de dívida; h) validade e legalidade da cobrança de custo administrativo nessas situações; e i) regime de honorários. 7. Recurso especial provido, para determinar o processamento dos embargos de declaração protocolados fisicamente em processo eletrônico, assim recebidos e digitalizados pela origem. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A. CERON contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado (fls. 852-853): Apelação. Ação civil pública. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Critérios para apuração do valor. Prazo para cobrança de valores pretéritos. Preliminar. Defensoria Pública. Legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública. Direito individual homogêneo. Limitação. Reconhecimento. Preliminar. Julgamento ultra petita. Acolhimento. Declaração de nulidade parcial da sentença. Termo de confissão de dívida. Nulidade. Apuração via perícia unilateral. Inexigibilidade do débito. Repetição do indébito. Forma simples. Honorários advocatícios. Majoração. Impossibilidade. Os embargos de declaração não foram conhecidos monocraticamente (fls. 898-899), e o respectivo agravo interno foi desprovido (fls. 940-945), mantidos em novos embargos aclaratórios (fls. 1.206-1.214), julgados após provimento de recurso especial anulando acórdão anterior (fls. 1.177-1.180). Sustenta a parte recorrente em síntese: i) vício de fundamentação quanto à instrumentalidade das formas e comportamento contraditório do Judiciário, ao aceitar o protocolo físico dos embargos e depois não conhecer da petição (art. 1.022 do CPC/2015); ii) nulidade por omissão quanto à necessidade de intimação das partes acerca da digitalização dos autos (art. 1.022 da mesma norma); iii) inexistência de obrigatoriedade da juntada direta de petições eletrônicas pelo advogado (art. 10 da Lei 11.419/2006); iv) prevalência da instrumentalidade das formas (arts. 154 e 244 do CPC/1973); e v) necessidade de intimação sobre a digitalização. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROTOCOLO FÍSICO NA ORIGEM. AUTOS VIRTUAIS. RECEBIMENTO E DIGITALIZAÇÃO PELO SERVIÇO JUDICIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO POR VÍCIO DE FORMA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROCESSA MENTO DA INSURGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que não conheceu embargos de declaração apresentados fisicamente em processo eletrônico, sob o fundamento de descumprimento de normas regulamentares. 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apresentados fisicamente em processo eletrônico, recebidos e digitalizados pelo serviço judiciário sem ressalvas, podem ser rejeitados por descumprimento de normas regulamentares. 3. Inexistem os vícios de fundamentação alegados, na medida em que o acórdão tratou diretamente de todos os pontos suscitados. 4. Conforme precedentes do STJ, a aceitação do protocolo físico pelo serviço judiciário, sem ressalvas, e sua posterior digitalização e juntada aos autos, gera a presunção de regularidade do ato, não sendo razoável exigir que o advogado presuma o equívoco. 5. O princípio da confiança e da não surpresa deve ser observado, protegendo a atuação do jurisdicionado perante a justiça e conferindo máxima eficácia à tutela jurisdicional e à solução de mérito, notadamente diante do inequívoco erro do serviço judiciário que não só recebeu como digitalizou a petição física. 6. Omissões a serem saneadas, conforme suscitadas nos embargos de fls. 915-923: a) competência da Justiça Estadual para a causa; b) possibilidade de suspensão do fornecimento de energia em caso de recuperação de consumo; c) violação ao poder regulatório da ANEEL; d) necessidade de integração da ANEEL à causa; e) natureza além do pedido do provimento judicial; f) ilegitimidade ativa da defensoria; g) validade dos termos de confissão de dívida; h) validade e legalidade da cobrança de custo administrativo nessas situações; e i) regime de honorários. 7. Recurso especial provido, para determinar o processamento dos embargos de declaração protocolados fisicamente em processo eletrônico, assim recebidos e digitalizados pela origem.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →