Decisão · STJ

STJ AREsp 3010223

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-31publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENDOSSO. TRANSLATIVO. TRANSFERÊNCIA. TITULARIDADE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à ilegitimidade passiva do sacador, cedente ou o endossante, por endosso translativo, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GRADEFUROS GRADES E METAIS PERFURADOS EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado: "RECURSO - Não se conhece da segunda apelação interposta pela parte ré contra a r. sentença - Pelo princípio da unirrecorribilidade, contra cada decisão judicial cabe apenas um único recurso, salvo exceções previstas em lei. PROCESSO - A citação postal de pessoa jurídica, efetuada no endereço do respectivo domicílio, não exige prova que a pessoa física que firmou o "AR Aviso de Recebimento" tenha poderes de representação da pessoa jurídica citanda, ante a presunção de que foi atendida a regra do § 2º do art. 248 do CPC/2015 (correspondente ao parágrafo único do art. 223 do CPC/1973), por aplicação da teoria da aparência - Válida a citação da pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede ou filial, recebida por pessoa que recusa a qualidade de funcionário - Em caso de litisconsórcio passivo, necessário ou facultativo, enquanto não realizadas todas as citações, é possível a modificação do pedido e da causa de pedir, inclusive para trazer novas pessoas para o polo ativo ou passivo do processo, mesmo sem o consentimento dos réus já citados, aos quais deve ser permitido o aditamento das contestações oferecidas - Rejeição da arguição de nulidade da citação pelo correio da pessoa jurídica ré, reconhecendo sua validade e eficácia. PROCESSO - Julgamento e extinção, de ofício, do processo, sem apreciação do mérito, com relação à ré sacadora apelante Multigalva Tecnologia Em Metais Ltda., com base no art. 485, VI e § 3º, do CPC/2015, em razão da ilegitimidade passiva para os pedidos da inicial - A legitimidade passiva de ações, com objetivo de anulação ou de declaração de inexigibilidade e cancelamento ou sustação de protesto de título de crédito, que circulou, é do endossatário ou cessionário, portador da cártula, que a protestou ou a apontou para protesto, e titular do crédito a ela relativo, sendo parte ilegítima o sacador, o cedente ou o endossante, por endosso translativo, que transmitiu ao cessionário ou ao endossatário a titularidade da relação creditícia, bem como o eventual interveniente anuente na cessão. Julgamento, de ofício, de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com relação à ré sacadora apelante, e recurso prejudicado." (e-STJ fls. 387) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 407/410). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 413/427), a recorrente aponta violação do art. 917 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que se trata de endosso-mandato e que não há ilegitimidade passiva da recorrida, porque ela é titular do crédito. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 432/433), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENDOSSO. TRANSLATIVO. TRANSFERÊNCIA. TITULARIDADE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à ilegitimidade passiva do sacador, cedente ou o endossante, por endosso translativo, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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