STJ AREsp 2960867
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. MORA NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 122 DO CÓDIGO CIVIL E EXORBITÂNCIA DE HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO E DO CONTEXTO FÁTICO-CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Recurso Especial, interposto contra acórdão do TJ/RJ em ação de cobrança c/c obrigação de fazer, alega violação ao art. 122 do Código Civil e exorbitância dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar: a) se a análise da alegada violação ao art. 122 do CC e a revisão do mérito contratual e dos efeitos da notificação exigem o reexame de cláusulas e provas; e b) se a insurgência quanto aos honorários sucumbenciais atende ao requisito da fundamentação recursal. III. Razões de decidir 4. A pretensão de modificar o entendimento do Tribunal a quo sobre os efeitos da notificação do Agravante, a validade e a interpretação das cláusulas do contrato de dissolução de sociedade em conta de participação, bem como sobre a mora e a impossibilidade de condenação à baixa da hipoteca sem o pedido obrigacional específico, exige o reexame de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 5. A insurgência quanto à exorbitância dos honorários sucumbenciais, desacompanhada da indicação expressa do dispositivo de lei federal violado, constitui fundamentação deficiente, o que impede o conhecimento do recurso por aplicação analógica da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 6 . Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 557-561) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 548-554). A questão debatida tem por contexto acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no bojo de apelação em ação de cobrança c/c obrigação de fazer que, mantendo a decisão proferida em primeira instância, julgou improcedentes os pedidos de mérito formulados pelo agravante (e-STJ fls. 471-484). A agravante, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, interpôs recurso especial em face do acórdão; argumenta violação ao artigo 122 do Código Civil, inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ e exorbitância dos honorários sucumbenciais arbitrados (e-STJ fls. 486-510). O juízo de admissibilidade, contudo, foi negativo, sob argumento de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 548-554). Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, a parte manejou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 557-561). Intimado nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, o agravado apresentou contrarrazões em que pugna pela manutenção da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 565-576). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. MORA NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 122 DO CÓDIGO CIVIL E EXORBITÂNCIA DE HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO E DO CONTEXTO FÁTICO-CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Recurso Especial, interposto contra acórdão do TJ/RJ em ação de cobrança c/c obrigação de fazer, alega violação ao art. 122 do Código Civil e exorbitância dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar: a) se a análise da alegada violação ao art. 122 do CC e a revisão do mérito contratual e dos efeitos da notificação exigem o reexame de cláusulas e provas; e b) se a insurgência quanto aos honorários sucumbenciais atende ao requisito da fundamentação recursal. III. Razões de decidir 4. A pretensão de modificar o entendimento do Tribunal a quo sobre os efeitos da notificação do Agravante, a validade e a interpretação das cláusulas do contrato de dissolução de sociedade em conta de participação, bem como sobre a mora e a impossibilidade de condenação à baixa da hipoteca sem o pedido obrigacional específico, exige o reexame de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 5. A insurgência quanto à exorbitância dos honorários sucumbenciais, desacompanhada da indicação expressa do dispositivo de lei federal violado, constitui fundamentação deficiente, o que impede o conhecimento do recurso por aplicação analógica da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 6 . Agravo não conhecido.