STJ AREsp 2922940
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por José Eduardo Manhães Barreto desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) prejudicado o exame da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC fundada na omissão, pelo Tribunal de origem, acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista a adoção no acórdão recorrido de entendimento firmado em recurso especial repetitivo para solucionar a balda (Temas n. 566 a 571/STJ); (II) não configurada a suscitada negativa de prestação jurisdicional quanto à necessidade de que, para ser válida a citação postal de pessoa física, a correspondência seja entregue diretamente ao citando, visto que a Corte local adotou argumentação suficiente para dirimir a controvérsia no particular; e (III) o dissídio pretoriano levantado em relação ao art. 284, § 1º, do CPC não foi demonstrado conforme as exigências legais e regimentais. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, visto que omisso o Tribunal local "sobre a ocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de citação pessoal do executado" (fl. 506); e (II) há de ser reconhecida a nulidade da citação, bem como a prescrição intercorrente, sendo certo que " o dissídio pretoriano, no caso em apreço, quanto à validade da citação postal e à ocorrência da prescrição intercorrente, é notório e evidente, justificando o conhecimento e provimento do Recurso Especial" (fl. 515). Impugnação às fls. 536/537. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.