STJ AREsp 2501973
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA E INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. CABIMENTO. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. O valor da causa pode ser definido pelo proveito econômico perseguido pelo autor. Precedente. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE JESSE FONSECA DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "Apelação Cível. Ação de adjudicação compulsória. Promessa de compra e venda de imóvel. Alegada quitação. Procedência. Inconformismo. Inépcia da inicial. Narração dos fatos na exordial que decorrem, logicamente, à conclusão e ao pedido autoral. Art. 330, § 3º., III, do CPC à contrário sensu. Tese que se rejeita. Nulidade de julgado. Alegação ausência de designação de audiência conciliatória. Prova dos autos que caminha em sentido contrário à referida afirmativa. Embora o Magistrado de origem, em um primeiro momento tenha dito pela desnecessidade de sua realização, optou, antes de proferir sentença, por intimar as partes para dizer sobre sua viabilidade. Inércia da parte recorrente que deu causa a não realização da audiência pretendida, quando intimada a fazê-lo. Nulidade do julgado (continuação). Artigo 335, do CPC, que estipula o início do prazo para a contestação, a partir data da audiência de conciliação. Pedido de devolução de prazo. Indeferimento. Apresentação de contestação pelo recorrente. Teses defensivas que foram adequadamente apreciadas pelo Juízo a quo. Inexistência de prejuízo. Tese que não socorre o pleito do recorrente. Impugnação ao valor da causa, carência da ação, ausência de recusa na outorga da escritura, direito pessoal que não obrigaria terceiro, teses adequadamente solucionadas pela Juízo a quo, e que restam prestigiadas. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença. Honorários recursais." (e-STJ fl. 186) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 213). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 334 do CPC, por defender a obrigatoriedade da audiência de conciliação; (ii) arts. 322, 324 e 330 do CPC, por inépcia da inicial por ausência de pedido de citação da parte ré e de especificação da pretensão; (iii) arts. 16 e 22 do Decreto-Lei nº 58/1937, por carência da ação por ausência de recusa do recorrente, que não foi procurado para a escritura; (iv) arts. 31, §§ 1º e 15, da Lei nº 6766/1979, 1.317 e 1.418 do Código Civil, por sustentar a impossibilidade de ser obrigado a contrato não registrado; (v) art. 292, II, do CPC, por defender que o valor da causa é o valor do contrato. Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA E INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. CABIMENTO. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. O valor da causa pode ser definido pelo proveito econômico perseguido pelo autor. Precedente. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.