STJ HC 1054356
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRISÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PARALELA ("OPERAÇÃO INCEPTIO"). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, salvo flagrante ilegalidade, conforme enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, embora apontados o lapso entre a decretação da prisão temporária (14/2/2025) e seu cumprimento (5/11/2025), e o não cumprimento de mandados de busca e apreensão, o Desembargador Relator indeferiu a liminar e requisitou informações atualizadas e detalhadas sobre a imprescindibilidade e a contemporaneidade da medida, diante, inclusive, de investigação paralela no âmbito da Polícia Federal ("Operação Inceptio") e possível inserção dos agravantes em contexto mais abrangente. 3. Não evidenciada, de plano, ilegalidade manifesta apta a justificar a superação do óbice sumular, impõe-se aguardar o julgamento de mérito pelo Tribunal de origem. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERLEI SANTOS CORREIA e DEBORA JESUS DOS SANTOS contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2363053-71.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que, em 14/2/2025, o Juízo da 2ª Vara de Santa Isabel/SP decretou a prisão temporária dos pacientes, pelo prazo de 30 dias, e deferiu mandados de busca e apreensão, no curso do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 1500118-48.2025.8.26.0543, com fundamento em indícios da prática do delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, nos termos do art. 1º, incisos I e III, alínea "n", da Lei n. 7.960/1989 e do art. 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei n. 8.072/1990. Em 07/11/2025, foi indeferido o pedido de revogação da prisão temporária (e-STJ fls. 34/35). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando excesso de prazo e ausência de contemporaneidade da prisão temporária, cumprimento tardio do mandado de prisão de VANDERLEI e ausência de cumprimento dos mandados de busca e apreensão; descatou, ainda, o indeferimento do acesso aos autos. O Desembargador Relator indeferiu a liminar, nos termos da decisão de e-STJ fls. 299/304. A defesa impetrou o presente writ pleiteando, em liminar e no mérito, a revogação da prisão temporária. O writ foi indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, pela incidência do enunciado n. 691 da Súmula do STF (e-STJ fls. 315/320). No presente agravo regimental, os agravantes afirmam que os mandados de busca e apreensão e de prisão temporária foram deferidos em fevereiro e que o mandado de prisão temporária de VANDERLEI somente foi cumprido em novembro, sem diligências efetivas no período. Alegam incompatibilidade da prisão temporária com o lapso de nove meses e apontam, com base em informações oficiais, que os mandados não foram cumpridos por mudanças de equipes, expirando os prazos, e que a própria autoridade policial reconheceu a ausência de contemporaneidade e utilidade investigativa dos mandados. Requerem o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para concessão da ordem de habeas corpus e revogação das prisões temporárias. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRISÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PARALELA ("OPERAÇÃO INCEPTIO"). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, salvo flagrante ilegalidade, conforme enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, embora apontados o lapso entre a decretação da prisão temporária (14/2/2025) e seu cumprimento (5/11/2025), e o não cumprimento de mandados de busca e apreensão, o Desembargador Relator indeferiu a liminar e requisitou informações atualizadas e detalhadas sobre a imprescindibilidade e a contemporaneidade da medida, diante, inclusive, de investigação paralela no âmbito da Polícia Federal ("Operação Inceptio") e possível inserção dos agravantes em contexto mais abrangente. 3. Não evidenciada, de plano, ilegalidade manifesta apta a justificar a superação do óbice sumular, impõe-se aguardar o julgamento de mérito pelo Tribunal de origem. 4. Agravo regimental não provido.