Decisão · STJ

STJ AREsp 3050298

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-09-17publicado em 2025-12-18
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegava violação aos artigos 39, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a abusividade dos encargos contratuais e o excesso de execução poderiam ser analisados em sede de exceção de pré-executividade, por se tratarem de matérias de ordem pública e verificáveis de plano. 2. O acórdão recorrido concluiu que as matérias suscitadas demandam dilação probatória, sendo inadequada a via da exceção de pré-executividade para discutir questões que dependem de exame técnico e perícia contábil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade é meio processual adequado para discutir a abusividade de encargos contratuais e o excesso de execução, considerando a necessidade de dilação probatória. III. Razões de decidir 4. A necessidade de dilação probatória para análise das matérias suscitadas torna inadequada a via da exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento de necessidade de instrução probatória atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, que dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 6. As razões recursais apresentadas pela parte agravante são deficientes, pois não demonstram de forma clara e objetiva como os dispositivos legais invocados teriam sido violados, incidindo a Súmula 284 do STF, que prevê que a ausência ou deficiência de fundamentação importa no não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegava violação aos artigos 39, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a abusividade dos encargos contratuais e o excesso de execução poderiam ser analisados em sede de exceção de pré-executividade, por se tratarem de matérias de ordem pública e verificáveis de plano. 2. O acórdão recorrido concluiu que as matérias suscitadas demandam dilação probatória, sendo inadequada a via da exceção de pré-executividade para discutir questões que dependem de exame técnico e perícia contábil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade é meio processual adequado para discutir a abusividade de encargos contratuais e o excesso de execução, considerando a necessidade de dilação probatória. III. Razões de decidir 4. A necessidade de dilação probatória para análise das matérias suscitadas torna inadequada a via da exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento de necessidade de instrução probatória atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, que dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 6. As razões recursais apresentadas pela parte agravante são deficientes, pois não demonstram de forma clara e objetiva como os dispositivos legais invocados teriam sido violados, incidindo a Súmula 284 do STF, que prevê que a ausência ou deficiência de fundamentação importa no não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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